Lei Ordinária nº 957, de 15 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

957

2024

15 de Março de 2024

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, respectivamente no mês de agosto, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.

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Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, respectivamente no mês de agosto, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.

    Projeto de Lei Ordinária nº 14/24, de autoria do Vereador Shinayder Frederico de Melo Almeida, aprovado em 12 de março de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, respectivamente no mês de agosto, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.

        Parágrafo único. 
        Fica instituído, em âmbito municipal, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, uma iniciativa voltada para os alunos e educadores das escolas públicas do Município de Formosa, que tem como objetivo mostrar a importância do projeto que nasce em um contexto atual, onde se observa a necessidade de ações voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate à violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.
          Art. 2º. 
          Durante o mês de agosto, anualmente, serão realizadas atividades alusivas a “Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher”, visando:
            I – 
            promover palestras, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam a promoção de ações socioeducativas em prol do reconhecimento dos papéis sociais, desigualdade de gênero e sororidade;
              II – 
              conscientizar estudantes contra a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher e capacitar os educadores para o desenvolvimento de atividades no âmbito escolar, com a finalidade de desconstruir a cultura de violência em desfavor do gênero feminino, a qual é historicamente arraigada no seio social;
                III – 
                produzir e oferecer informações sobre Feminismos: Direitos das mulheres, Lutas das Mulheres;
                  IV – 
                  fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da política municipal;
                    V – 
                    proporcionar maior visibilidade ao tema, estimulando a articulação e ações entre diversos setores, como instituições e associações, poder público e a iniciativa privada, sociedade civil organizada, escolas e os munícipes, com o propósito de reforçar e ampliar o conhecimento sobre a Violência Contra a Mulher;
                      VI – 
                      dar efetividade a gestão de conflitos: empatia, comunicação não violenta. Enfrentamento à Violência contra a Mulher, abrangidas pela lei física, psicológica, moral, sexual, patrimonial; medidas protetivas e onde procurar ajuda nas situações de violência doméstica e familiar;
                        VII – 
                        promover o conhecimento sobre a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.
                        Art. 3º. 
                        O projeto tem como objetivo alcançar os Educadores e os Estudantes das escolas Municipais da Cidade de Formosa-Goiás, nas séries iniciais que vão do 1º ao 5º ano, com idade entre 6 a 10 anos, nas séries finais que vão do 6º ao 9º ano, com idade entre 11 a 14 anos.
                          Art. 4º. 
                          Caberá ao Executivo autorizar e auxiliar a Secretaria de Educação e as unidades escolares no que for necessário para a realização do Programa.
                            Art. 5º. 
                            A metodologia aplicada deverá ser adaptada para as séries e idades correspondentes.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2024.

                                   


                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                              Data supra 

                                   

                                                     Iany Macedo Troncha
                                      Superintendência Executiva de Legislação, 
                                            Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                  Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023.

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.