Lei Ordinária nº 948, de 26 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

948

2023

26 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre acréscimos e alterações nos dispositivos da Lei nº 442/17, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO” e dá outras providências.

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Dispõe sobre acréscimos e alterações nos dispositivos da Lei nº 442/17, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO” e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 45/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 20 de dezembro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O art. 52 da Lei nº 442/17, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do município de Formosa/GO e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 52.   As taxas ambientais serão instituídas de acordo com o que dispõe neste Código de Meio Ambiente de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        A Lei nº 442/17, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do município de Formosa/GO e dá outras providências” passa a vigorar acrescida das seguintes redações:
          Subseção I
          FATO GERADOR
          Art. 52-A.   São fatos geradores das taxas a que se refere esta Seção:
          I  –  da Taxa de Licenças Ambientais, Autorizações, Registros, Declarações, Certidões Ambientais e demais Atos associados (Taxas Ambientais): o exercício regular do poder de polícia, consubstanciado na concessão de licença e/ou autorização obrigatória para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, e exploradoras de recursos ambientais de qualquer espécie, além das declarações, certidões e demais atos associados, visando o cumprimento da legislação ambiental.
          Subseção II
          SUJEITO PASSIVO
          Art. 52-B.   O sujeito passivo das taxas ambientais é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual, Municipal, ou ainda toda população, cidadão ou estrangeiro sujeitos ao cumprimento da legislação ambiental vigente no que se refere ao licenciamento ambiental e atos acessórios.
          Subseção III
          CÁLCULO E LANÇAMENTO
          Art. 52-C.   A taxa para análise das Licenças Ambientais, abrangendo as Licenças prévia (LP), instalação (LI), operação (LO), única (LAU), corretiva (LC), adesão e compromisso (LAC), Licença de Ampliação ou Alteração (LA), e suas renovações, bem como as demais taxas relacionadas às Autorizações, Registro, Declarações, Certidões e demais atos relacionados executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão calculadas de acordo com as respectivas tabelas anexas a este código, e lançadas no ato do requerimento.
          § 1º   Para fins de cálculo das taxas de licenças ambientais podem ser considerados as constantes e a área do empreendimento ou atividade, bem como os coeficientes de porte e potencial poluidor, sendo estes últimos definidos da seguinte forma:
          I  –  Potencial Poluidor (PP):
          a)   alto potencial poluidor, coeficiente igual a 4 (quatro);
          b)   médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3 (três);
          c)   pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2 (dois);
          II  –  Porte (P):
          a)   grande, coeficiente igual a 3 (três);
          b)   médio, coeficiente igual a 2 (dois);
          c)   pequeno, coeficiente igual a 1 (um).
          § 2º   As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental de competência municipal, bem como as definições relativas ao porte e potencial poluidor são aquelas estabelecidas de forma específica, as quais são regulamentadas pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
          Subseção IV
          ARRECADAÇÃO
          Art. 52-D.   As Taxas Ambientais constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Formosa-GO.
          § 1º   Os valores em Reais fixados neste Código serão atualizados anualmente com base na variação positiva do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, na sua falta, o que vier a substituí-lo, em primeiro de janeiro de cada ano.
          § 2º   Salvo disposição legal em contrário, emanada do Poder competente, não se atualizará monetariamente nenhum valor em interstício inferior a um ano.
          § 3º   A presente correção monetária será realizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024, decorridos os 90 (noventa) dias de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 2023.

             

             

            Gustavo Marques de Oliveira
            Prefeito Municipal

             

            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio. 
                                      Data supra 
            ...............................................................................................
                               Iany Macedo Troncha
                 Superintendência Executiva de Legislação, 
                         Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
            Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.