Lei Ordinária nº 917, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

917

2023

30 de Outubro de 2023

Determina a identificação explícita e visível dos veículos, caminhões e máquinas que prestem serviços terceirizados ao Executivo Municipal e dá outras providências.

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Determina a identificação explícita e visível dos veículos, caminhões e máquinas que prestem serviços terceirizados ao Executivo Municipal e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 51/23, de autoria dos Vereadores Jucie Batista do Nascimento, Valdson José da Silva, Simone Dias Ribeiro de Melo, Hermes Ferreira da Costa e Fernanda Martins de Lima, aprovado em 03 de outubro de 2023.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a necessidade de identificação visível e explícita em todos os veículos que prestem serviço a órgãos da administração pública direta e indireta, incluindo-se as autarquias, entidades, conselhos e fundações municipais.
        Parágrafo único. 
        São considerados prestadores de serviço, nos termos desta lei, todos os veículos da administração pública municipal, ainda que de empresas terceirizadas contratadas para fins específicos, os veículos alugados e/ou cedidos para uso dos órgãos da administração pública e aqueles integrantes do patrimônio público.
          Art. 2º. 
          A identificação será feita com adesivo em PVC, nas portas laterais e na parte traseira do veículo, devendo constar:
            I – 
            a inscrição "A SERVIÇO DE (A; O)";
              II – 
              nome do órgão para o qual o veículo está a serviço;
                III – 
                número do contrato de prestação de serviço; e
                  IV – 
                  logotipo com o Brasão do Município de Formosa.
                    § 1º 
                    A inscrição de que trata este artigo, deverá ter tamanho mínimo de 30cm X 30cm (trinta por trinta centímetros), fonte não inferior a 48 e de cor contrastante com a do veículo.
                      § 2º 
                      Os custos da identificação de que trata a presente Lei correrão por conta dos prestadores de serviço e não gerará nenhum ônus para a Administração.
                        Art. 3º. 
                        Os veículos e máquinas de que trata a presente lei deverão ser inspecionados pelo órgão competente.
                          §1º 
                          Em caso de irregularidade na identificação, serão aplicadas as seguintes sanções:
                            I – 
                            advertência, na primeira infração;
                              II – 
                              multa, de 2% do valor do contrato em caso de reincidência; e
                                III – 
                                cancelamento do contrato e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, se constatada a inconformidade do veículo com os ditames da presente lei.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente.
                                    Art. 5º. 
                                    Os veículos que já prestam serviços aos órgãos da administração pública, deverão ter a situação regularizada a partir da renovação de seu contrato.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2023.

                                         


                                        Gustavo Marques de Oliveira
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio.  
                                                                    Data supra 
                                        .......................................................................................................
                                                             Iany Macêdo Troncha
                                        Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                 Decreto nº 3.497, de 11 de julho de 2023.

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.