Resolução nº 89, de 05 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

89

2023

5 de Outubro de 2023

Institui a “Frente Parlamentar da Educação” no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-Goiás.

a A

 

Institui a “Frente Parlamentar da Educação” no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-Goiás.

    Projeto de Resolução nº 7/23, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 03 de outubro de 2023.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Formosa, a Frente Parlamentar pela Educação Básica, com o objetivo de discutir temas relevantes sobre o sistema educacional da cidade, bem como:
        I – 
        realizar e apresentar estudos científicos para dar base às discussões relativas à educação básica;
          II – 
          estudar propostas e modelos já implementados em outras cidades brasileiras e do mundo que tenham como premissas o desenvolvimento educacional das crianças;
            III – 
            realizar seminários, debates, fóruns, audiências e outros eventos sobre os temas pertinentes a esta Frente Parlamentar;
              IV – 
              efetuar estudos e apresentar propostas ao Executivo;
                V – 
                discutir mecanismos inovadores para o processo de desenvolvimento e adequação da educação básica com a evolução e integração tecnológica, na medida do possível para cada faixa etária;
                  VI – 
                  apoiar projetos que visem a melhoria da qualidade de ensino no município de Formosa através de parcerias e debates.
                    Art. 2º. 
                    A Frente Parlamentar pela Educação Básica terá caráter suprapartidário, sendo constituída mediante a livre adesão dos vereadores e reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
                      § 1º 
                      Além dos Parlamentares, como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos, na qualidade de membros colaboradores, como profissionais da educação, estudantes, sindicatos, pesquisadores, empresários e representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiros, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.
                        § 2º 
                        A Frente poderá criar Câmaras Técnicas aglutinando parlamentares, e colaboradores internos e externos, nos termos do parágrafo anterior, para tratar de temas específicos.
                          Art. 3º. 
                          Os trabalhos da Frente Parlamentar pela Educação Básica serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de 02 (dois) anos e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus aderentes.
                            Art. 4º. 
                            As reuniões da Frente Parlamentar pela Educação Básica serão públicas, realizadas periodicamente em datas e locais estabelecidos por seus membros, sendo suas pautas previamente divulgadas.
                              Parágrafo único. 
                              As reuniões estabelecidas neste artigo poderão ser ordinárias e extraordinárias, serão abertas a todos os interessados e devidamente registradas.
                                Art. 5º. 
                                A Frente produzirá relatórios nos quais apresentará o sumário de suas atividades, conclusões, podendo organizar encontros e realizar congressos e seminários para divulgar seus trabalhos, fomentar a discussão dos temas tratados e ampliar a participação da sociedade.
                                  Art. 6º. 
                                  Cabe à Mesa Diretora adotar as providências legais para implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar pela Educação Básica.
                                    Art. 7º. 
                                    A Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término desta legislatura.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Câmara Municipal de Formosa, 05 de outubro de 2023.

                                           

                                           

                                          MARCOS GOULART DE ARAUJO
                                          Presidente 

                                           

                                          Publicado no Portal da Câmara.

                                           


                                          DIOGO VERISSIMO LUZ MELO
                                                 Chefe da 1ª Secretaria

                                             

                                            Atenção

                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.