Lei Ordinária nº 907, de 29 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

907

2023

29 de Setembro de 2023

Institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos Contribuintes do Município de Formosa-GO – Regulariza-Já, e dá outras providências.

a A

 

Institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos Contribuintes do Município de Formosa-GO – REGULARIZA-JÁ, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 36/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 28 de setembro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos fiscais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, taxas, contribuição de melhoria, penalidades (Multa Formal/Auto de Infração), débitos de natureza não tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como, a regulamentação de processos em trâmite na esfera administrativa ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ, alcança todos os créditos inerentes aos tributos constantes do artigo 1º, cujo fato gerador tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro 2022 e, ainda alcança, inclusive, o crédito tributário:
          I – 
          ajuizado;
            II – 
            objeto de parcelamento;
              III – 
              não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
                IV – 
                decorrente da aplicação de pena pecuniária;
                  V – 
                  constituído por meio de ação fiscal, antes ou após o início da vigência desta lei, com exceção as ações de imputação de débito, inscrita na dívida ativa do município.
                    Art. 3º. 
                    A adesão ao Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ, é facultativa e:
                      I – 
                      exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa e juros formal e moratório;
                        II – 
                        não suspende a aplicação de normas comuns para concessão de parcelamento, previstas no Código Tributário;
                          III – 
                          implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como, desistência em relação ao interposto.
                            Art. 4º. 
                            Deferida a adesão ao Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:
                              I – 
                              o valor principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável à hipótese, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores principal, juros e multa conforme o Art. 6º desta Lei;
                                II – 
                                serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade da Justiça, em conformidade com a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, caso em que as mesmas não serão devidas.
                                Art. 5º. 
                                O parcelamento não poderá exceder a 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
                                  § 1º 
                                  O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
                                    § 2º 
                                    A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
                                      § 3º 
                                      O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 02 (dois) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes da data de adesão.
                                        § 4º 
                                        Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
                                          Art. 6º. 
                                          O contribuinte ou administrador poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ:
                                            I – 
                                            90% (noventa por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única;
                                              II – 
                                              80% (oitenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em 02 (duas) parcelas;
                                                III – 
                                                70% (setenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em até 03 (três) parcelas;
                                                  IV – 
                                                  60% (sessenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em 04 (quatro) parcelas;
                                                    V – 
                                                    50% (cinquenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em 05 (cinco) parcelas;
                                                      VI – 
                                                      40% (quarenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em 06 (seis) parcelas.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Os créditos não lançados tributariamente e objeto desta lei, serão isentados acessoriamente nos mesmos moldes e percentuais definidos nesta lei.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O crédito tributário ora favorecido, existente em favor do erário, poderá ser liquidado em moeda corrente ou, a critério da administração, mediante compensação com crédito existente, obtida junto à administração pública municipal.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Para fins de compensação de crédito tributário não haverá desconto na correção monetária.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal n.º 6.830/80, será extinto após a liquidação da dívida e apresentação da certidão negativa de débito.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Em relação aos débitos ajuizados, além das obrigações legais determinadas pelo Juízo das Execuções:
                                                                I – 
                                                                será cobrado juntamente com o pagamento à vista do débito, a título de honorário advocatício, o valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista;
                                                                  II – 
                                                                  é necessária a comprovação do pagamento de despesas processuais.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O contribuinte será excluído do Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ, mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
                                                                      I – 
                                                                      inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
                                                                        II – 
                                                                        compensação ou utilização indevida de créditos;
                                                                          III – 
                                                                          decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
                                                                            IV – 
                                                                            concessão de medida cautelar fiscal;
                                                                              V – 
                                                                              prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de Formosa, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
                                                                                VI – 
                                                                                decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ e não o foi, salvo, se integralmente pago no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da referida decisão;
                                                                                  VII – 
                                                                                  o pagamento fora do prazo estabelecido no Art. 6º e incisos desta Lei;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    inadimplemento de qualquer uma das parcelas.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A Procuradoria Jurídica do Município ou a Secretaria Municipal da Fazenda poderão propor a exclusão do optante.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            A exclusão do Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              A exclusão do Programa Municipal de Regularização de Débitos Fiscais dos contribuintes do Município de Formosa - REGULARIZE JÁ produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o contribuinte.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O programa instituído por esta lei será coordenado e executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ficando o seu titular, autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O programa instituído por esta lei será realizado mediante mutirões a serem agendados pela Procuradoria Geral do Município com apoio da Secretaria Municipal da Fazenda em parceria com o Poder Judiciário, ficando o seu titular, autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    Os termos de parcelamento serão devidamente homologados pela justiça, tornando-os títulos executivos judiciais.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O programa instituído vigorará até 31/12/2023, data máxima para a adesão, podendo o prazo ser prorrogado mediante ato do poder executivo.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                                                                           

                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2023.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                          E encadernado em livro próprio.  
                                                                                                                                       Data supra 
                                                                                                          .......................................................................................................
                                                                                                                                Iany Macêdo Troncha
                                                                                                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                   Decreto nº 3.497, de 11 de julho de 2023

                                                                                                             

                                                                                                            Atenção

                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.