Lei Ordinária nº 38, de 24 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

38

2013

24 de Maio de 2013

Institui o “Programa Livro Para Comida, Prato Para Educação”, com o objetivo de promover a alimentação saudável nas escolas públicas de educação básica do município de Formosa – GO, e fomentar a produção e comercialização de alimentos naturais oriundos da agricultura familiar em nosso município.

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Institui o “Programa Livro Para Comida, Prato Para Educação”, com o objetivo de promover a alimentação saudável nas escolas públicas de educação básica do município de Formosa – GO, e fomentar a produção e comercialização de alimentos naturais oriundos da agricultura familiar em nosso município.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei institui o “Programa Livro Para Comida, Prato Para Educação”, com o objetivo de promover a alimentação saudável nas escolas públicas de educação básica do município de Formosa – GO, e fomentar a produção e comercialização de alimentos naturais oriundos da agricultura familiar em nosso município.
        Parágrafo único. 
        Para os efeitos desta lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
          Art. 2º. 
          Fica implantado o ciclo de palestras de educação nutricional a serem realizadas nas escolas para a comunidade escolar e estudantes do Ensino Infantil e Fundamental.
            Art. 3º. 
            Ficam implantadas oficinas de capacitação e orientação nutricional de professores e professoras, e merendeiras e merendeiros das escolas municipais de Formosa-GO.
              Art. 4º. 
              Do total da soma dos recursos financeiros repassados pelo FNDE e do Tesouro Municipal, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
                Art. 5º. 
                É obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos e celíacos em todas as escolas da Rede Pública Municipal.
                  Art. 6º. 
                  É vedado à inclusão na merenda escolar dos seguintes produtos:
                    I – 
                    salgadinhos e frituras;
                      II – 
                      refrigerantes e sucos artificiais;
                        III – 
                        maionese, ketchup e mostarda;
                          IV – 
                          biscoitos recheados.
                            Art. 7º. 
                            Compete ao Conselho de Alimentação Escolar e à Comissão de Educação da Câmara Municipal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de maio de 2013.
                                 
                                 
                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                Prefeito Municipal
                                 
                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.
                                                     Data supra.
                                ..................................................................................................
                                           IANY MACÊDO TRONCHA 
                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.