Lei Ordinária nº 844, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

844

2023

15 de Fevereiro de 2023

Institui o “Programa Saúde e Bem-estar da Mulher”, no município de Formosa.

a A

Institui o “Programa Saúde e Bem-estar da Mulher”, no município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 102/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 08 de fevereiro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Programa Saúde e Bem-estar da Mulher”, no Município de Formosa, que tem como objetivo a promoção de mecanismos, campanhas, debates e ações assertivas sobre a saúde e o bem-estar da mulher, especificamente no período menstrual, e o estabelecimento de políticas públicas sobre a temática.
        Parágrafo único. 
        O Programa em epígrafe, tem como intuito alcançar o público-alvo de mulheres que laboram em diferentes frentes de serviços, e que são acometidas por enfermidades que agravam os sintomas associados ao fluxo menstrual, tais como: o Transtorno disfórico-pré-menstrual, endometriose, miomas uterinos, dentre outras enfermidades desse contexto, classificadas no sistema de codificação de doenças, através da Classificação Internacional de Doenças-CID.
          Art. 2º. 
          O “Programa Saúde e Bem-estar da Mulher” poderá ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Programa de Atendimento Integral à Saúde da Mulher, através das Unidades Básicas de Saúde e Policlínica, bem como firmar parcerias com o Terceiro Setor e Instituições de Ensino Superior, principalmente àquelas que disponibilizam cursos de graduação na área da saúde.
            Parágrafo único. 
            A elaboração das diretrizes e execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde junto às parcerias supracitadas.
              Art. 3º. 
              Como parte do Programa, o Poder Executivo poderá conceder afastamento das atividades laborais, por até 02 (dois) dias, às servidoras públicas municipais em período menstrual, que comprovarem através de relatórios médicos, acometimento de enfermidades que agravam os sintomas associados ao fluxo menstrual, tais como: o Transtorno disfórico-pré-menstrual, Endometriose, miomas uterinos, dentre outras enfermidades detectadas pelo médico responsável, e que se encontram classificadas no sistema de codificação de doenças, através da Classificação Internacional de Doenças-CID.
                Parágrafo único. 
                Para efeito desta Lei, o afastamento supracitado, deverá ser requerido antecipadamente, através de documentação expedida por um médico com especialidade na área, e enviada ao setor competente, sem, portanto, haver prejuízos na remuneração salarial da servidora, bem como ao andamento dos trabalhos onde a servidora é lotada.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de fevereiro de 2023.

                     


                    Gustavo Marques de Oliveira
                    Prefeito Municipal

                     

                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                    E encadernado em livro próprio.     
                                              Data supra 
                    ......................................................................................................
                                       Iany Macêdo Troncha
                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                             Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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