Lei Ordinária nº 840, de 05 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

840

2023

5 de Janeiro de 2023

Institui o “Programa Atividade na Melhor Idade” do Município de Formosa.

a A

Institui o “Programa Atividade na Melhor Idade” do Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 98/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 20 de dezembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Programa Atividade na Melhor Idade”, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho no Município de Formosa.
        Parágrafo único. 
        Para efeito desta Lei, são considerados idosos, os indivíduos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme o definido na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências" e no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
        Art. 2º. 
        As ações relacionadas ao “Programa Atividade na Melhor Idade” poderão ocorrer com a participação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, através dos Centros de Referências da Assistência Social, Casa de Direitos, Sistema Nacional de Empregos – SINE em parceria com a Câmara de Diretores Lojistas, Terceiro Setor e/ou pessoas físicas, ou jurídicas de direito público, ou privado.
          Art. 3º. 
          O “Programa Atividade na Melhor Idade” constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas à:
            I – 
            reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada (voluntário);
              II – 
              intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;
                III – 
                capacitação, reciclagem e requalificação profissional.
                  § 1º 
                  Nenhum idoso, no âmbito do “Programa Atividade na Melhor Idade” será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.
                    § 2º 
                    Para fins desta Lei é considerada atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
                      Art. 3º-A. 
                      São objetivos do “Programa Atividade na Melhor Idade”:
                        I – 
                        disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário), capaz de subsidiar a operacionalização reinserção dessa população à atividade laboral em nível local;
                          II – 
                          reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;
                            III – 
                            promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;
                              IV – 
                              promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário);
                                V – 
                                ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal;
                                  VI – 
                                  reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
                                    VII – 
                                    reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
                                      VIII – 
                                      promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;
                                        IX – 
                                        proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;
                                          X – 
                                          incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados no Programa Ativa Idade (voluntário);
                                            XI – 
                                            cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
                                              Art. 4º. 
                                              O Poder Executivo poderá implantar um Banco de Oportunidades para Idosos, cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura, ligado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, com as seguintes finalidades específicas:
                                                I – 
                                                cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejem participar o “Programa Atividade na Melhor Idade”;
                                                  II – 
                                                  divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas para exercer atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;
                                                    III – 
                                                    receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração (se houver), tempo e período de trabalho;
                                                      IV – 
                                                      cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho em conjunto com à Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, através dos Centros de Referências da Assistência Social, Casa de Direitos, Sistema Nacional de Empregos - SINE em parceria com a Câmara de Diretores Lojistas;
                                                        V – 
                                                        promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;
                                                          VI – 
                                                          divulgar os cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos no âmbito do “Programa Atividade na Melhor Idade”;
                                                            VII – 
                                                            disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Ativa Idade.
                                                              § 1º 
                                                              O Banco de Oportunidades para idosos deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Emprego - SINE.
                                                                § 2º 
                                                                As vagas não remuneradas cadastradas no Banco de Oportunidades deverão ser previamente avaliadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, segundo critérios estabelecidos pela própria secretaria, antes de disponibilizadas ao público.
                                                                  § 3º 
                                                                  Todas as oportunidades e trabalho, remunerada ou não remunerada, cadastradas no Banco de Oportunidades deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Para a oferta dos serviços que dispõe esta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do ”Programa Atividade na Melhor Idade”.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As pessoas jurídicas domiciliadas no Município que, na qualidade de empregadores, aderirem ao “Programa Atividade na Melhor Idade”, e possuírem pelo menos vinte e cinco por cento de seus empregados com idade igual ou superior a sessenta anos poderão receber incentivos fiscais relacionados ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
                                                                        § 1º 
                                                                        O incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá corresponder ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no caput deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.
                                                                            § 3º 
                                                                            Anualmente, o Poder Executivo poderá fixar o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitados os limites, mínimo e máximo, de dois por cento e cinco por cento, respectivamente, da receita proveniente daqueles tributos, em cada exercício financeiro, por beneficiário, sem, portanto, acarretar prejuízos na receita de ambas.
                                                                              § 4º 
                                                                              Os certificados de que trata o §1º deste artigo terão prazo de validade, para sua utilização, de um ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de janeiro de 2023.

                                                                                   


                                                                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                   

                                                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                  E encadernado em livro próprio.     
                                                                                                          Data supra 
                                                                                  .......................................................................................................
                                                                                                   Iany Macêdo Troncha
                                                                                  Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                           Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                     

                                                                                    Atenção

                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.