Lei Ordinária nº 824, de 01 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

824

2022

1 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista do município de Formosa, na forma que menciona e dá outras providências.

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Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista do município de Formosa, na forma que menciona e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 32/22, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 de novembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas as diretrizes, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, entre outras possíveis para a proteção, a inclusão e a ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares no município de Formosa:
        I – 
        atendimento integrado por equipes de saúde, assistência social e educação a pessoa com o Transtorno do Espectro Autista;
          II – 
          disponibilizar vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas ou, seja por convênio, ou ainda em parceria com a iniciativa privada, com finalidade de atender todas as pessoas que delas necessitarem;
            III – 
            as linhas terapêuticas devem observar a idiossincrasia de cada pessoa, e utilizar métodos cientificamente reconhecidos como eficazes, como por exemplo, ABA, TEECH e PECS, para o tratamento e aprendizado de pessoas com TEA;
              IV – 
              acesso ao atendimento em condições igualitárias de pessoas com TEA de ambos os gêneros, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
                V – 
                apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja integrado e completado por uma intervenção comportamental precoce e intensiva, realizada por equipe multiprofissional, com profissionais nas áreas de fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapeuta ocupacional, neuropediatra, nutricionista, fisioterapeuta, entre outros, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as pessoas com TEA a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
                  VI – 
                  olhar diferenciado as mães atípicas, com incentivos sócio educativos conforme legislação específica;
                    VII – 
                    disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de pessoas com TEA;
                      VIII – 
                      estímulo à inclusão da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observando as peculiaridades da deficiência, bem como, a garantia de acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva e as adaptações necessárias no ambiente laboral;
                        IX – 
                        realização de campanhas educativas sobre o Transtorno do Espectro Autista bem como dos possíveis atendimentos interventivos necessários, seja por meio de recursos impressos e/ou digitais tais como cartazes, folders e cartilhas, inclusive, por meio da intersetorialidade entre diversos órgãos públicos, tais como, Guarda Civil Municipal, Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar, entre outros;
                          X – 
                          formular e reformular políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos da pessoa com TEA, considerando, sobremaneira, o protagonismo desse público;
                            XI – 
                            garantir a proteção contra qualquer forma de abuso e/ou discriminação, sujeito às penalidades legais cabíveis;
                              XII – 
                              disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento da pessoa com TEA;
                                XIII – 
                                estimular e ofertar em caráter permanente, formação continuada de profissionais que atuam no atendimento à pessoa com TEA, pais e/ou responsáveis;
                                  XIV – 
                                  ofertar o Atendimento Educacional Especializado - AEE, aos estudantes com TEA de forma complementar ou complementar e suplementar de forma concomitante aos estudantes com dupla excepcionalidade, de modo a atender a peculiaridade de cada um;
                                    XV – 
                                    os estabelecimentos públicos deverão incluir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA;
                                      XVI – 
                                      determinar a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-Chat nas unidades básicas de saúde e creches do município para rastreio precoce do TEA.
                                        Art. 2º. 
                                        Cabe ao município assegurar à pessoas com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referente à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar, social e econômico.
                                        § 1º 
                                        Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
                                          § 2º 
                                          Recenseamento de todas as pessoas com TEA no município de Formosa, levando-se em consideração gênero, faixa etária e necessidade de suporte conforme o grau do transtorno.
                                            § 3º 
                                            Os atendimentos à pessoa com TEA na esfera municipal, devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º, deste artigo.
                                              Art. 3º. 
                                              Fica autorizada a emissão da carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, conforme lei nº 13.977, de 2020, no âmbito do Município de Formosa, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com TEA, a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. A administração Municipal compete:
                                              I – 
                                              administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito Municipal;
                                                II – 
                                                expedir no município de Formosa a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com o transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2022.

                                                       

                                                       

                                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                      E encadernado em livro próprio.     
                                                                                Data supra 
                                                      .......................................................................................................
                                                                         Iany Macêdo Troncha
                                                      Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                               Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                         

                                                        Atenção

                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.