Lei Ordinária nº 821, de 16 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

821

2022

16 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Formosa-GO, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Formosa-GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 70/22, de autoria da Mesa Diretora - Roberta Brito Schwerz Funghetto - Presidenta, Marcos Goulart de Araujo (Marquim Araújo) - Vice-Presidente, Catia Rodrigues Silva - Primeira-Secretária, Filipe Vilarins Lacerda - Segundo-Secretário e Clésio Gomes Santana (Subtenente Clésio) - Terceiro-Secretário, aprovado em 10 de novembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Formosa/GO, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em pecúnia, aos servidores públicos (efetivos e comissionados), pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.
      Parágrafo único. 
      Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação e esse valor não poderá ser utilizado para a aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
        Art. 2º. 
        O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
          I – 
          aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos;
            II – 
            aos servidores públicos inativos desta Casa de Leis;
              III – 
              aos servidores que forem punidos administrativamente.
                Art. 3º. 
                O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                  I – 
                  não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                    II – 
                    não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
                      III – 
                      será reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC, na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
                        Art. 4º. 
                        O auxílio-alimentação consignado nesta lei poderá ser suspenso, por Ato do Presidente, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
                          Parágrafo único. 
                          O valor do benefício de que trata a presente lei pode ser majorado, por meio de Ato do Presidente, desde que acompanhado de impacto financeiro prévio.
                            Art. 5º. 
                            Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA para o presente exercício financeiro.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de novembro de 2022.

                                 

                                Gustavo Marques de Oliveira
                                Prefeito Municipal

                                 

                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                E encadernado em livro próprio.     
                                                          Data supra 
                                .......................................................................................................
                                                  Iany Macêdo Troncha
                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                         Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.