Lei Ordinária nº 812, de 31 de outubro de 2022
Projeto de Lei Ordinária nº 39/22, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 21 de outubro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 2022.
Gustavo Marques de Oliveira
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
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Iany Macêdo Troncha
Superint. Executiva de Documentação e Legislação
Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.
Justificativa
Esta Lei “Dispõe sobre Criação e Denominação de CMEI - Centro Municipal de Educação Infantil Leonardo Chaves Alves, localizado na Rua Salim Bittar, Lotes 21 a 30, Quadra 45, Bairro Parque Laguna, neste Município.
Tem como ponto inicial demonstrar que no mundo do trabalho, os Centros Municipais de Educação Infantil são instituições sociais imprescindíveis que visam proporcionar a guarda, alimentação, prevenção da saúde e ações educativas para a criança bem como, ações junto à família e à comunidade. Assim, é fundamental que se garanta às crianças dessa faixa etária, o direito de se desenvolver e aprender em instituições educativas que, em ação complementar a família propiciem um trabalho de cuidar e educar com qualidade, de modo que as crianças possam vivenciar processos educativos que contribuam efetivamente com o seu processo de desenvolvimento.
Com intuito de ampliar e garantir um maior acesso a vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil aos munícipes, dá-se a grande relevância ao Município de Formosa-GO em instituir Centro Municipal de Educação Infantil Leonardo Chaves Alves, localizado na Rua Salim Bittar, Lotes 21 a 30, Quadra 45, Bairro Parque Laguna.
Outro fator importante nesta lei é dar a denominação ao respectivo Centro Municipal de Educação Infantil reconhecendo e homenageando o Leonardo Chaves Alves “in memorian”, nascido no dia 05 de abril de 1984, na cidade de Formosa-GO. Filho de Luís das Graças Alves e Iveta das Graças Chaves. Casal de lisura invejável, teve a felicidade de projetar em seus filhos, o princípio da honestidade, honradez e trabalho. Teve três filhos, Luciana Chaves Alves Brandão, Luis das Graças Júnior e o Leonardo Chaves Alves. Tendo como avós paternos: José Alves de Souza Sobrinho e Adelaide Viana de Souza e Avós maternos: Pedro Chaves e Sebastiana Urany Chaves.
Leonardo, iniciou os seus estudos no Colégio dos Sagrados Corações de Jesus (Coleginho) na cidade de Formosa-GO, onde permaneceu até o seu falecimento no dia 16 de fevereiro de 1994, quando cursava o terceiro ano do ensino fundamental. Foi sepultado no Cemitério Central – Praça da Concórdia da mesma cidade.
Infelizmente por ironia do destino, Leonardo Chaves Alves, ainda criança teve sua vida ceifada, interrompida prematuramente. Ficaram apenas as doces e edificantes lembranças.
Com intuito de ampliar e garantir um maior acesso a vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil aos munícipes, propõem-se a criação e denominação do CMEI em tela atendendo o que dispõe o artigo 208, Incisos I e IV da Constituição Federal de 1988; as determinações legais contidas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que “Institui as diretrizes e bases da Educação Nacional”; e ainda as disposições expressas nos artigos 53 e 54 da Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.