Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 13 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

27

2022

13 de Dezembro de 2022

Acrescenta §§ 4º a 13 ao art. 138 da Lei Orgânica do Município de Formosa e acrescenta o art. 35 ao Ato das Disposições Transitórias dessa lei.

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Acrescenta §§ 4º a 13 ao art. 138 da Lei Orgânica do Município de Formosa e acrescenta o art. 35 ao Ato das Disposições Transitórias dessa lei.

    Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/22, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 13 de dezembro de 2022.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: 

     

      Art. 1º. 
      O art. 138 da Lei Orgânica do Município de Formosa - passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        § 4º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
        § 5º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 6º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias desta Lei Orgânica.
        § 7º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 8º   As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
        § 9º   Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
        § 10   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
        § 11   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em índice igual ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 12   Os recursos financeiros a que se refere o § 4º deste artigo, até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados a pessoas jurídicas de direito privado e que tenham atuação na área de saúde e assistência social.
        § 13   A destinação prevista no § 12 deste artigo deverá atender às regras estabelecidas pelo § 5º deste artigo e só poderá ser destinada a entidades credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Formosa o seguinte art. 35:
          Art. 35.   O disposto no § 4º do art. 138 da Lei Orgânica será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
          I  –  as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2023 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento);
          II  –  as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4º do art. 138 da Lei Orgânica.
          Art. 3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Formosa entra em vigor em Janeiro de 2023.

             

            Câmara Municipal de Formosa, 13 de dezembro de 2022.

             

             

            ROBERTA BRITO SCHWERZ FUNGHETTO
            Presidenta
             
             
            MARCOS GOULART DE ARAUJO
            Vice-Presidente
             
             
            CATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
            Primeira-Secretária
             
             
            FILIPE VILARINS LACERDA
            Segundo-Secretário
             
             
            CLESIO GOMES SANTANA
            Terceiro-Secretário
             

             

            Publicado no Portal da Câmara.
             
             
            DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
                   Chefe da 1ª Secretaria 

               

              Atenção

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