Lei Ordinária nº 805, de 05 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

805

2022

5 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o “Programa de Extensão Universitária: Formosa em Ação – Saúde nos Bairros” no Município de Formosa.

a A

Dispõe sobre o “Programa de Extensão Universitária: Formosa em Ação – Saúde nos Bairros” no Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 74/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 15 de setembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Programa de Extensão Universitária: Formosa em Ação - Saúde nos Bairros”, que tem como objetivo estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e Instituições de Ensino Superior, públicas e/ou privadas, para implantação do programa de acolhimento e assistência em saúde à comunidade formosense.
        Parágrafo único. 
        Para efeito desta Lei consideram-se:
          I – 
          projetos de extensão universitária: aqueles que ampliam a atuação do campus universitário para além das salas de aula. Ou seja, a articulação prática do conhecimento científico do ensino e da pesquisa com as necessidades da comunidade onde a universidade se insere, interagindo e transformando a realidade social;
            II – 
            parcerias: as Instituições de Ensino Superior que ofertam os cursos de graduação e/ou bacharelado em Medicina, Enfermagem, Biomedicina, Fisioterapia, Serviço Social, Psicologia, Nutrição e Farmácia.
              Art. 2º. 
              As Secretarias Municipais de Saúde e do Desenvolvimento Social e Trabalho através das unidades integrantes à rede de atenção básica e especializada e dos Centros de Referências da Assistência Social, em parcerias com às Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas que ofertam os cursos em conformidade ao previsto no caput, parágrafo único, inciso II, desta Lei, poderão através de convênios realizar serviços de acolhimento, assistência e atendimento aos moradores de bairro e distritos.
                Art. 3º. 
                O Programa em epígrafe dispõe dos seguintes objetivos:
                  I – 
                  promoção da saúde e bem-estar da comunidade;
                    II – 
                    campanhas sobre a saúde da criança, da mulher, do homem, do idoso e das pessoas com deficiências, bem como ações eficazes e pontuais por parte da comunidade universitária e científica, tais como:
                      a) 
                      palestras e cursos;
                        b) 
                        atendimento psicológico individual ou em grupo, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Centros de Referências da Assistência Social e/ou domiciliar de acordo com a demanda da pessoa, ou do grupo familiar;
                          c) 
                          atendimento médico domiciliar. Havendo necessidade, esses atendimentos poderão ser feitos nas Unidades Básicas de Saúde ou nas Clínicas-escolas das Instituições de Ensino Superior;
                            d) 
                            atendimento odontológico ambulatorial nas Unidades Básicas de Saúde ou nas Clínicas-escolas das Instituições de Ensino Superior;
                              III – 
                              elaboração de um banco de dados para o levantamento do número de pessoas com doenças raras e deficiências intelectual e/ou física, existentes no município, com objetivo de promover:
                                a) 
                                assistência médica, odontológica, psicológica e fisioterapêutica a esse público e aos seus familiares, responsáveis ou cuidadores;
                                  b) 
                                  oficinas de leitura para pessoas com deficiência.
                                    Art. 4º. 
                                    As campanhas, assistências e atendimentos de que se trata o art. 3º, desta Lei serão promovidos pelas Instituições de Ensino Superior, públicas e/ou privadas, através de equipes interdisciplinares ou multidisciplinares formadas por universitários, em regime de parceria com o Poder Público, sem, portanto, onerar o município na contratação de profissionais.
                                      § 1º 
                                      Todos os estagiários que prestarão serviços através de equipes interdisciplinares ou multidisciplinares deverão ser devidamente acompanhados por uma preceptoria.
                                        § 2º 
                                        A Secretaria Municipal de Saúde e a Superintendência da Guarda Municipal poderão disponibilizar do seu quadro, os Agentes Comunitários de Saúde e a Guarda Municipal, com o objetivo de apoiar e auxiliar as equipes de estagiários.
                                          § 3º 
                                          As intervenções realizadas pelas equipes, a priori serão feitas através de atendimento domiciliar, sendo fundamental o conhecimento da realidade da comunidade, tendo como meta a promoção, manutenção e restauração da saúde. Permitindo a pessoa ou o grupo familiar, participação ativa no processo de planejamento, organização, implantação e controle dos cuidados necessários.
                                            Art. 5º. 
                                            A elaboração do programa de extensão universitária ficará a cargo das IES, e este, será executado de acordo com a aprovação prévia das Secretarias Municipais de Saúde e do Desenvolvimento Social.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de outubro de 2022.

                                                 


                                                Gustavo Marques de Oliveira
                                                Prefeito Municipal

                                                 


                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                E encadernado em livro próprio.     
                                                                        Data supra 
                                                ......................................................................................................
                                                                  Iany Macêdo Troncha
                                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                         Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.