Lei Ordinária nº 799, de 15 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

799

2022

15 de Setembro de 2022

Institui o “Programa Apadrinhe uma Rua” no Município de Formosa.

a A

Institui o “Programa Apadrinhe uma Rua” no Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 28/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 3 de maio de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, rejeitou o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 28/2022, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 49 e do inciso III do art. 69, da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta lei institui o “Programa Apadrinhe uma Rua”, para apadrinhamento de logradouros no âmbito do Município de Formosa, que poderá ser desenvolvido com a participação espontânea de pessoas físicas ou jurídicas de direito público, ou privado, interessados na ajuda da urbanização, manutenção e conservação de ruas reconhecidas ou não pelo Município, através de projeto próprio ou de iniciativa do município.
        Parágrafo único. 
        O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, os quais se comprometem a observar as condições ajustadas pelo Executivo, que poderão se dar sob a forma de doação de equipamentos, realização de obras, manutenção, limpeza, melhorias e conservação. Para os fins desta Lei, consideram-se:
          I – 
          manutenção: serviços gerais de limpeza e outros definidos no termo de cooperação;
            II – 
            urbanização: plantio de mudas de árvores, recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos;
              III – 
              conservação: contribuir na melhoria da mobilidade urbana, especialmente nos principais ‘corredores de trânsito’, recuperação do pavimento asfáltico de ruas e avenidas, visando oferecer mais segurança viária e melhores condições de mobilidade urbana;
                IV – 
                apadrinhante: pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público Municipal para o apadrinhamento de áreas integrantes do Programa “Apadrinhe uma Rua”.
                  Art. 2º. 
                  As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento ficam sujeitas à aprovação prévia, para estabelecer os padrões urbanísticos inerentes à utilização.
                    Art. 3º. 
                    O Executivo poderá incentivar às pessoas físicas ou jurídicas de direito público, ou privado interessadas em participar do “Programa Apadrinhe uma Rua”, com o seguinte benefício:
                      I – 
                      compensação de parte das despesas comprovadamente efetuadas com obras e equipamentos para melhoria da mobilidade urbana, através do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis situados nas ruas apadrinhadas em percentual de até 50% de isenção, através da sistemática fixada pela autoridade competente, de acordo com a complexidade da obra.
                      Parágrafo único. 
                      Os benefícios previstos neste artigo incidem sobre as edificações estabelecidas no Município de natureza comercial, prestação de serviços e residenciais.
                        Art. 4º. 
                        A isenção de que se trata o art. 3º, inciso I, desta Lei, incidirá somente no imposto cobrado no ano em que foram concluídas as obras de melhorias da mobilidade urbana.
                          Art. 5º. 
                          Para participar do programa, pessoas físicas ou jurídicas de direito público, ou privado deverão firmar Termo de Cooperação junto ao Executivo, que avaliará a conveniência ou não da exploração de publicidade nas áreas públicas, enquanto durar o período do apadrinhamento.
                            § 1º 
                            Deverá haver sempre prévia autorização específica do Executivo para colocação de publicidade em cada espaço público.
                              § 2º 
                              Fica vedada a publicidade de:
                                I – 
                                cunho político;
                                  II – 
                                  fumo e seus derivados;
                                    III – 
                                    bebidas alcoólicas;
                                      IV – 
                                      armas, munição e explosivos;
                                        V – 
                                        jogos de azar;
                                          VI – 
                                          revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
                                            VII – 
                                            produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.
                                              § 3º 
                                              Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos.
                                                Art. 6º. 
                                                O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenham os apadrinhantes cumprido com as obrigações assumidas para o período.
                                                  § 1º 
                                                  Se constatado que os apadrinhantes não venham cumprindo com os compromissos assumidos, haverá o rompimento automático do acordo, rescindido o Termo de Cooperação, sem necessidade de aviso prévio.
                                                    § 2º 
                                                    O apadrinhamento não implicará ônus de nenhuma natureza para o Executivo. Somente a concessão do benefício de que se trata o art. 3º, inciso I, desta Lei.
                                                      § 3º 
                                                      As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo, serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do apadrinhante.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de setembro de 2022.

                                                             

                                                             

                                                            Gustavo Marques de Oliveira
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                            E encadernado em livro próprio.     
                                                                                   Data supra 
                                                            .......................................................................................................
                                                                           Iany Macêdo Troncha
                                                            Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                    Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021

                                                               

                                                              Atenção

                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.