Lei Ordinária nº 793, de 20 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

793

2022

20 de Julho de 2022

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO.

a A
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO.
    Projeto de Lei Ordinária nº 17/22, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 04 de julho de 2022.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Formosa-GO para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
        § 1º 
        Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 suas alterações e demais legislações pertinentes.
        § 2º 
        A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.
          § 3º 
          O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser funcionário efetivo com formação na área de Medicina Veterinária, que se encarregará da capacitação técnica dos funcionários que irão prestar-lhe o assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas.
            Art. 2º. 
            É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
              Parágrafo único. 
              Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
                Art. 3º. 
                Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:
                  I – 
                  os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
                    II – 
                    fábrica de produtos cárneos;
                      III – 
                      o pescado e seus derivados;
                        IV – 
                        o leite e seus derivados;
                          V – 
                          os ovos e seus derivados;
                            VI – 
                            os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
                              Parágrafo único. 
                              O S.I.M., a partir de sua implantação, a inspeção e fiscalização, ocorrerá em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
                                Art. 4º. 
                                No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
                                  Art. 5º. 
                                  As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
                                    § 1º 
                                    Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
                                      § 2º 
                                      Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
                                        § 3º 
                                        O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
                                          § 4º 
                                          Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
                                            Art. 6º. 
                                            A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
                                              I – 
                                              incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
                                                II – 
                                                proteger a saúde do consumidor;
                                                  III – 
                                                  promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
                                                    IV – 
                                                    promover um programa de combate a clandestinidade no município;
                                                      V – 
                                                      promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do S.I.M., empreendedores e consumidores.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Município de Formosa-GO poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado de Goiás e a União, para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
                                                            I – 
                                                            a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde Pública;
                                                              II – 
                                                              o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
                                                                III – 
                                                                a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
                                                                  IV – 
                                                                  o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
                                                                    a) 
                                                                    divulgação da legislação específica;
                                                                      b) 
                                                                      divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
                                                                        c) 
                                                                        fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
                                                                          d) 
                                                                          desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
                                                                              I – 
                                                                              nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter complementar à inspeção nos empreendimentos;
                                                                                II – 
                                                                                nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
                                                                                  III – 
                                                                                  nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
                                                                                    IV – 
                                                                                    nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
                                                                                      V – 
                                                                                      nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
                                                                                        VI – 
                                                                                        nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
                                                                                          VII – 
                                                                                          nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município Formosa-GO a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio:
                                                                                              I – 
                                                                                              municipal;
                                                                                                II – 
                                                                                                intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Após a adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no S.I.M., poderão solicitar a adesão ao SISBI/SUASA com vistas a comercialização em todo o território nacional, se atendidos os critérios de acordo com a legislação pertinente.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção – S.I.M. orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda a soma do território dos municípios consorciados, se atendidos os critérios e legislações pertinentes.
                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                        DO REGISTRO
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Formosa-GO, instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            requerimento simples solicitando o registro e/ou a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Formosa-GO;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M de Formosa-GO;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  no caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    no caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no órgão competente;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        cópia de documento de identidade;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como Microempreendedor Individual (MEI);
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa de licenciamento ambiental;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de higiene a serem adotados;
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais, e; Boletim oficial de análise físico-químico e microbiológico dos produtos;
                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                  Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão municipal competente.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com carência máxima de 12 meses.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O Município, por meio do S.I.M., poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de Goiás.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Será objeto de regulamentação pelo Coordenador do Serviço de Inspeção do Município:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                a classificação dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei nº 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                o registro de rótulos e processos tecnológicos;
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                    as análises laboratoriais;
                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                      o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                        o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                          quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                            DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                      Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                        A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                          A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                            As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo as legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do S.I.M, designados por portaria para exercer tal função.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          O auto de infração conterá os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            o nome e a qualificação do autuado;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              o local, data e hora da sua lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                a descrição do fato;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    o prazo de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                              O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a Granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, beneficiem, ficam sujeitos às disposições deste código e suas normas técnicas e só poderão funcionar mediante a expedição de Licença Sanitária para funcionamento (Alvará) expedida pelo departamento do SIM da Secretaria de Agricultura de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Licença prevista neste artigo, renovável anualmente, será concedida após fiscalização e inspeção, devendo ser exposta em lugar visível no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os fiscais do SIM, terão livre acesso, mediante identificação, aos estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao executivo municipal de Formosa-GO, ao normatizar esta lei observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município de Formosa-GO deverá tratar de forma diferenciada os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações superiores, normatizando este tratamento via decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, previstas pela L.D.O.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 34/2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de julho de 2022.


                                                                                                                                                                                                                                                                            Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                            Afixado no "placard" de publicidade.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data supra
                                                                                                                                                                                                                                                                            .......................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                            Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.