Lei Ordinária nº 785, de 03 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

785

2022

3 de Junho de 2022

Institui o “Dia do Casamento Civil Comunitário” no âmbito do Município de Formosa-Goiás.

a A
Institui o “Dia do Casamento Civil Comunitário” no âmbito do Município de Formosa-Goiás. 
    Projeto de Lei Ordinária nº 33/22, de autoria do Vereador Acinemar Gonçalves Costa “Nema”, aprovado em 12 de maio de 2022.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Projeto denominado “Dia do Casamento Civil Comunitário” no âmbito do Município de Formosa-GO, preferencialmente no mês de maio.
        Art. 2º. 
        O Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
          Art. 3º. 
          Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais deverão se inscrever conforme Edital a ser publicado anualmente.
            Parágrafo único. 
            O casal deverá apresentar os documentos originais aqui mencionados e suas respectivas cópias e preencher aos seguintes requisitos:
              I – 
              documento de identidade, CPF e Título de Eleitor;
                II – 
                comprovante de residência - obrigatório residir no Município de Formosa/GO;
                  III – 
                  para os solteiros, a exigência de certidão de nascimento;
                    IV – 
                    os viúvos - certidão de casamento com averbação do óbito;
                      V – 
                      os divorciados devem apresentar a certidão de casamento com averbação de divórcio;
                        VI – 
                        comprovar situação de baixa renda - declaração de hipossuficiência;
                          VII – 
                          estar em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - no tocante à capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no art. 1.512, parágrafo único, da mesma Lei.
                          Art. 4º. 
                          Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512, Parágrafo Único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo poderá, ainda firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias, “buffet”, entre outros, desde que pertinentes à realização da cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 3 de junho de 2022.
                               
                               
                              Gustavo Marques de Oliveira
                              Prefeito Municipal
                               
                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                              E encadernado em livro próprio.
                                                      Data supra 
                              ......................................................................................................
                                                Iany Macêdo Troncha
                              Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                       Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                 

                                Atenção

                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.