Lei Ordinária nº 782, de 13 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

782

2022

13 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, na forma que especifica e dá outras providências. 
    Projeto de Lei Ordinária nº 13/22, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 12 de maio de 2022.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do Artigo 3º, da Lei nº 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em macrozona urbana, macrozona urbana distrital e Zona de Expansão Urbana Descontínua, assim definidas pelo Plano Diretor ou, zonas de urbanização específica aprovada por lei municipal pertinente.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do Artigo 5º incisos VI e VII, da Lei nº 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          VI  –  os lotes devem ter área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) para loteamento aberto de interesse social; Mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) para loteamento aberto e comum; Os lotes de loteamento fechado deverão ter área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados); Mínima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) para loteamentos situados na Zona de Expansão Urbana Descontínua; Ressalvado a área constituída por um conjunto de chácaras, localizadas no Setor de Chácaras Sul, à Avenida Cristalina. Nesta área, os lotes resultantes de Projetos de Parcelamento do Solo terão áreas maiores a fim de viabilizar a criação de um Bairro Nobre. Desta forma, a partir da publicação desse marco regulatório, todos os projetos de parcelamento das chácaras, inseridas dentro da poligonal corresponde a essa Área, deverão apresentar todos os lotes com superfície igual ou superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), e frente mínima de 10m (dez metros), sendo a poligonal correspondente a essa área constituída pelas seguintes divisas:
          a)   partindo da junção da Avenida Tancredo Neves com Via 17 (dezessete) surge-se por essa última na direção Sudeste até o seu entroncamento com a Rua Beneditina, passando pelos entroncamentos com as Vias 20 e 18, até atingir a divisa externa da Chácara n.º 327. Nesse ponto, defletindo-se para a direita e seguindo-se em linha reta, na direção Noroeste e cruzando-se com as Vias 15 e 17, ultrapassa-se o entroncamento com a Via 12 e a uns 15 metros à frente, deflete para direção Norte, passando pelas chácaras 275, 253, 231, 208 e, vértice da Chácara 185, atinge-se o entroncamento com a Avenida Cristalina. Segue-se por essa Avenida, tomando-se a direção Sul, até atingir o seu entroncamento com a Via 17 (dezessete), onde teve início a descrição dessa poligonal que constitui da área nobre.
          VII  –  os lotes devem ter, no mínimo, 7,00 m (sete metros) de frente e profundidade não inferior à metragem da frente do lote para loteamento de interesse social, respeitando a metragem mínima do inciso V acima. Para os lotes situados em zona de expansão urbana descontínua, os lotes deverão ter, no mínimo, 25,00m (vinte e cinco metros) de frente, profundidade não inferior a 50,00m (cinquenta metros). As benfeitorias particulares terão que possuir no máximo 4 (quatro) pavimentos, por unidade territorial, o proprietário do lote deverá manter permeável área correspondente a 40% (quarenta por cento) do lote.
          Art. 3º. 
          Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de maio de 2022.
             

            Gustavo Marques de Oliveira
            Prefeito Municipal
             
            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra 
            ......................................................................................................
                              Iany Macêdo Troncha
            Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                     Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.