Lei Ordinária nº 772, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

772

2022

6 de Abril de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar doação de Imóvel Público, na forma que menciona, e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar doação de Imóvel Público, na forma que menciona, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária nº 5/22, de autoria do Prefeito Municipal, aprovado em 30 de março de 2022.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estabelecidas por esta Lei, autorizado a efetuar a doação à Associação de Pais e Pessoas com Autismo de Formosa-GO - APPAF, pessoa jurídica de direito privado e de interesse público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.504.690/0001-02 de uma área de terreno, descrita no art. 2º desta Lei, com a finalidade exclusiva de construção da sede do Centro Especializado de Tratamento e Estimulação Precoce para pessoas inseridas no TEA.
        Art. 2º. 
        A área a ser doada possui uma área total de 3.751,32 m² (três mil, setecentos e cinquenta e um metros e trinta e dois centímetros quadrados) e está situada no Lote 1-B, Quadra 09-A, Parque Laguna II, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO, sob a matrícula 71.263, Livro 2, Ficha 1, com os seguintes limites e confrontações:
          I – 
          Frente: confrontando com a Avenida Maestro João Luiz do Espírito Santo, medindo 112,50 m (cento e doze metros e cinquenta centímetros), mais um chanfro de 6,11 m (seis metros e onze centímetros); Fundo: confrontando com a Avenida Sebastião Monteiro Guimarães, medindo 126,48 m (cento e vinte e seis metros e quarenta e oito centímetros); Lado Esquerdo: confrontando com o Lote 1-A (Matrícula nº 71.262), medindo 60,00 m (sessenta metros).
            Art. 3º. 
            A donatária tem o prazo de até 02 (dois) anos para a construção da sede do Centro Especializado de Tratamento e Estimulação Precoce para pessoas inseridas no TEA, contados a partir da outorga da escritura definitiva do imóvel, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado a impossibilidade de cumprimento do prazo.
              Art. 4º. 
              A doação terá eficácia desde que haja funcionalidade de utilização da área e doada para fins de funcionamento do Centro Especializado de Tratamento e Estimulação Precoce para pessoas inseridas no TEA. Caso não ocorra o início do funcionamento, no prazo de até 3 (três) anos, a contar da data da outorga da escritura definitiva do imóvel, ocorrerá a imediata reversão do bem doado para o Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
                Art. 5º. 
                A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura será realizada logo após a publicação desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  As despesas, caso haja, decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, correrão integralmente por conta do outorgante doador.
                    Art. 7º. 
                    A inobservância do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei implicará na imediata reversão do bem doado para o Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
                      Art. 8º. 
                      Fica autorizado o Poder Executivo, após processada a doação, realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente Lei.
                        Art. 9º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 de abril de 2022.


                          Gustavo Marques de Oliveira
                          Prefeito Municipal

                          Afixado no "placard" de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.    
                                                  Data supra
                          .......................................................................................................
                                          Iany Macêdo Troncha
                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                   Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.