Lei Ordinária nº 771, de 05 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

771

2022

5 de Abril de 2022

Institui a política Municipal de Incentivo e Fomentos às feiras livres de produtos orgânicos no Município de Formosa.

a A
Institui a política Municipal de Incentivo e Fomentos às feiras livres de produtos orgânicos no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária nº 11/22, de autoria do Vereador Joelson Roberto Vaz Santiago – Joelson “Trovão”, aprovado em 17 de março de 2022.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Fomento às feiras Livres de Produtos Orgânicos, no âmbito do Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, considera-se:
          I – 
          sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômico disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, o de métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a do meio ambiente;
            II – 
            agroecologia: compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;
              III – 
              feira livre de produtos orgânicos espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos;
                IV – 
                agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3 da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
                V – 
                produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânica de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;
                  VI – 
                  feirante toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produtos orgânicos;
                    VII – 
                    Certificado de Conformidade Orgânica documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
                      VIII – 
                      Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;
                        IX – 
                        venda direta relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e o consumidor final, sem intermediário ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;
                          X – 
                          Organização de Controle Social - OCS, grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.
                            Art. 3º. 
                            A Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:
                              I – 
                              promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
                                II – 
                                estimular o consumo de produtos orgânicos;
                                  III – 
                                  estimular a empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;
                                    IV – 
                                    contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado de Goiás;
                                      V – 
                                      conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.
                                        Art. 4º. 
                                        São instrumentos da Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos:
                                          I – 
                                          o planejamento de ações voltadas ao setor;
                                            II – 
                                            a organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;
                                              III – 
                                              a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;
                                                IV – 
                                                os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;
                                                  V – 
                                                  a assistência técnica e extensão rural;
                                                    VI – 
                                                    os serviços gratuitos de certificação da conformidade orgânica para a agricultura familiar;
                                                      VII – 
                                                      os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;
                                                        VIII – 
                                                        a ampla divulgação das feiras.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O conceito de sistema orgânica de produção agropecuária e Industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam aos princípios estabelecidos por esta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A fiscalização das feiras livres de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, regulamentadas pelo Poder Executivo.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de abril de 2022.


                                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                          Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                          E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                   Data supra
                                                                          .......................................................................................................
                                                                                             Iany Macêdo Troncha
                                                                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                  Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                             

                                                                            Atenção

                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.