Lei Ordinária nº 766, de 17 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

766

2022

17 de Março de 2022

Autoriza o Poder Executivo a instituir a “Casa de Direitos” no município de Formosa-GO, na forma que especifica e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a instituir a “Casa de Direitos” no município de Formosa-GO, na forma que especifica e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária nº 1/22, de autoria do Prefeito Municipal, aprovado em 17 de fevereiro de 2022.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração, a Casa de Direitos, no Município de Formosa, em consonância com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
        § 1º 
        A Casa de Direitos tem a finalidade precípua de promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e incorporação nas políticas públicas municipais.
          § 2º 
          A Casa de Direitos é um espaço de acolhimento e atendimento psicológico e social, atendimento e encaminhamento jurídico, que deve proporcionar o atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da vítima de violência e o resgate de sua cidadania.
            § 3º 
            A Casa de Direitos deve monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem a Rede de Proteção Municipal, a fim de evitar a revitimização das pessoas em situação de violência.
              § 4º 
              O Poder Executivo, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal da Mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, estabelecerão diretrizes para o efetivo funcionamento da referida entidade.
                § 5º 
                As atividades que trata essa lei serão desenvolvidas pelos profissionais da área do direito, saúde, da assistência social e demais servidores que compõe a estrutura administrativa do poder executivo.
                  Art. 2º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e instrumentos legais com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando a execução e o desenvolvimento de projetos, atividades e programas voltados para subsidiar a Casa de Direitos no fortalecimento político e social dos direitos humanos.
                    Art. 3º. 
                    Compete a Casa de Direitos:
                      I – 
                      proporcionar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral sobre condutas a serem adotadas em casos de discriminação e violência doméstica;
                        II – 
                        oferecer atendimentos, orientações e encaminhamentos para mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, vítimas de qualquer forma de violência, seja física, psicológica ou sexual;
                          III – 
                          oferecer apoio e organizar programas especiais que estendam atendimento jurídico, psicológico e social para vítimas de violência doméstica;
                            IV – 
                            oferecer espaço físico para implantação de oficinas, cursos, palestras educativas, ciclos de debates e campanhas de sensibilização para atendimento as vítimas de violência doméstica;
                              V – 
                              fortalecer e garantir o atendimento à saúde física e mental às vítimas de violência, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                VI – 
                                fortalecer e garantir o atendimento assistencial e humanizado às pessoas em situação de violência, por meio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
                                  VII – 
                                  reunir e organizar grupos multidisciplinares de planejamento estratégico com profissionais da Secretaria de Desenvolvimento Social e órgãos participantes da Rede de Proteção Municipal;
                                    VIII – 
                                    formular e coordenar políticas públicas que garantam o atendimento das necessidades específicas e que enfrentem as diferentes formas de discriminação e violência doméstica;
                                      IX – 
                                      desenvolver políticas preventivas e educativas visando a diminuição da violência pública e privada contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
                                        X – 
                                        integrar e desenvolver ações próprias para reduzir o índice de violência doméstica;
                                          XI – 
                                          sistematizar informações inerentes ao tema, a fim de subsidiar a elaboração de pesquisas e políticas públicas;
                                            XII – 
                                            promover mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores éticos, respeitando as diversidades;
                                              XIII – 
                                              capacitar lideranças comunitárias e profissionais das áreas de segurança pública, saúde, educação e assistência social para o atendimento humanizado às pessoas em situação de violência;
                                                XIV – 
                                                planejar e executar a criação do projeto 'Grupo Reflexivo Para Homens' envolvidos em agressão contra a mulher, em parceria com o Judiciário.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A Casa de Direitos vincula-se a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    A casa de direitos terá suas atividades nos dias úteis, podendo funcionar sob regime de plantão, e seu horário será regulamentado por decreto do poder executivo.
                                                      Art. 5º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, previstas pela L.D.O.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2022.
                                                           
                                                           
                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                          Prefeito Municipal
                                                           
                                                          Afixado no "placard" de publicidade.
                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                   Data supra
                                                          ......................................................................................................
                                                                            Iany Macêdo Troncha
                                                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                  Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021

                                                             

                                                            Atenção

                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.