Lei Ordinária nº 752, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

752

2021

23 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização e manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização e manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 200/21, de autoria do Vereador Israel de Assis Alves – Índio de Assis, aprovado em 13 de dezembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados e acesso coletivo, públicos e privados, conforme a Lei Estadual n.º 15389/2005, com ou sem climatização, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas conforme os parâmetros da Lei Federal n.º 13.589/2018.
      § 1º 
      Para os efeitos desta Lei, entende-se como processo de sanitização o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.
        § 2º 
        Esta lei, também se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
            I – 
            ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
              II – 
              sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
                III – 
                manutenção, atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
                  Art. 3º. 
                  O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente registrada no CREA ou CFT.
                    § 1º 
                    As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando a órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos, bem como o plano de manutenção operacional e controle-PMOC.
                      § 2º 
                      Somente serão utilizados produtos devidamente registrados e autoridades pela ANVISA, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
                        Art. 4º. 
                        Constatada a prática de infração às prescrições desta Lei, a Vigilância Sanitária poderá aplicar, de imediato, ao infrator, as seguintes medidas:
                          I – 
                          advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 45 (quarenta) dias, e findo o prazo;
                            II – 
                            multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.
                              Parágrafo único. 
                              O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2021.
                                     
                                     
                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                    Prefeito Municipal
                                     
                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                    E encadernado em livro próprio.
                                                          Data supra 
                                    ......................................................................................................
                                                   Iany Macêdo Troncha
                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                            Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.