Lei Ordinária nº 748, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

748

2021

23 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do “Programa de Assistência Médica e Psicológica aos Professores da Rede Pública do Município de Formosa-GO”, acometidos pela síndrome de Burnout.

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Dispõe sobre a criação do “Programa de Assistência Médica e Psicológica aos Professores da Rede Pública do Município de Formosa-GO”, acometidos pela síndrome de Burnout.
    Projeto de Lei Ordinária nº 145/21, de autoria do vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 7 de dezembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de assistência médica e psicológica aos professores da Rede Municipal de Educação do Município de Formosa acometidos pela Síndrome de Burnout.
        Parágrafo único. 
        Entende-se como os sintomas da Síndrome de Burnout a desistência do educador, para manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, que são avaliadas por ele como excessivas ou acima de suas possibilidades.
          Art. 2º. 
          Todos os educadores da rede pública municipal poderão ser avaliados em suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso na respectiva função e nos casos em que o mesmo necessite.
            Art. 3º. 
            O Município poderá firmar parcerias com Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, entidades não governamentais, convênios, protocolos, clínicas particulares e ajustes ou outros instrumentos, que assegurem as providências previstas nesta Lei.
              Art. 4º. 
              O acompanhamento de que trata a presente Lei será realizado por equipe multidisciplinar, composta por médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais que poderão efetuar o tratamento e o combate às sequelas decorrentes da Síndrome de Burnout.
                Parágrafo único. 
                Para os fins desta Lei, consideram-se:
                  I – 
                  avaliação médica: poderá ser ofertado através das Unidades de Saúde especializadas existentes no município, que já disponibilizam em seu quadro, médicos com especialidade em psiquiatria;
                    II – 
                    avaliação psicológica: este serviço poderá ser executado através:
                      a) 
                      unidades de saúde que já disponibilizam em seu quadro um profissional da área da Psicologia;
                        b) 
                        nas Clínicas-escolas das IES, por estagiários do curso de graduação em Psicologia, com o devido acompanhamento de uma preceptoria;
                          III – 
                          serviços de assistência social: poderão ser executados através:
                            a) 
                            unidades de saúde existentes no município, que já disponibilizam em seu quadro, profissionais desta área;
                              b) 
                              estagiários do curso de graduação em Serviço Social, devidamente acompanhados por uma preceptoria.
                                Art. 5º. 
                                Os serviços ofertados de que se trata o art. 4º poderão ser executados pelos profissionais que já compõem o quadro de saúde do município, e/ou, também, através de parcerias no que dispõe o art. 3º, sem, portanto, onerar o município na contratação de novos profissionais.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2021.
                                     
                                     
                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                    Prefeito Municipal
                                     
                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                    E encadernado em livro próprio.
                                                          Data supra 
                                    .....................................................................................................
                                                   Iany Macêdo Troncha
                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                            Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.