Lei Ordinária nº 742, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

742

2021

23 de Dezembro de 2021

Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Município de Formosa.

a A
Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 48/21, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 6 de dezembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Formosa, o sistema de transparência para o rastreamento das doses para a identificação da população vacinada contra Covid-19.
        Parágrafo único. 
        A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Formosa e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
          Art. 2º. 
          Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações:
            I – 
            no que se refere a cada lote de doses encaminhado:
              a) 
              identificação do lote;
                b) 
                quantidade de doses encaminhadas no lote;
                  c) 
                  identificação do responsável pelo transporte do lote da Rede de Frios geral até a Rede de Frios regional;
                    d) 
                    identificação do responsável pelo transporte do lote da Rede de Frios regional até a Unidade de Saúde que realizará a aplicação;
                      e) 
                      quantidade de doses ainda disponíveis no lote;
                        f) 
                        fabricante das doses encaminhadas no lote;
                          g) 
                          perda técnica e física de doses;
                            h) 
                            unidade de destino do lote;
                              II – 
                              no que se refere à população vacinada:
                                a) 
                                identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo ou os 06 (seis) primeiros dígitos do CPF;
                                  b) 
                                  data da(s) vacinação(ções);
                                    c) 
                                    local da(s) vacinação(ções);
                                      d) 
                                      grupo de vacinação e/ou categoria a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;
                                        e) 
                                        identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
                                          f) 
                                          identificação do profissional que aplicou a vacina;
                                            g) 
                                            identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada;
                                              h) 
                                              identificação da fabricante da vacina aplicada.
                                                § 1º 
                                                Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.
                                                  § 2º 
                                                  No que se refere aos lotes em posse da Rede de Frios regional, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão-somente as informações constantes nas alíneas a, b, c e f, do inciso I, deste artigo.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação clara do(s) responsável(eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2021.
                                                           
                                                           
                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                          Prefeito Municipal
                                                           
                                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                               Data supra 
                                                          ......................................................................................................
                                                                         Iany Macêdo Troncha
                                                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                  Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                             

                                                            Atenção

                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.