Lei Ordinária nº 734, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

734

2021

21 de Dezembro de 2021

Institui a política de atenção à mulher provedora vítima de violência no município de Formosa-GO.

a A
Institui a política de atenção à mulher provedora vítima de violência no município de Formosa-GO.
    Projeto de Lei Ordinária nº 117/21, de autoria do Ver. Joelson Roberto Vaz Santiago – Joelson “Trovão”, aprovado em 6 de dezembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a política de atenção à mulher provedora vítima de violência no município de Formosa que tem como objetivo oferecer apoio às mulheres provedoras, vítimas de violência, ou que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio de ações e diretrizes elencadas na presente lei.
        § 1º 
        Para fins desta Lei, considera-se mulher provedora aquela que é referência econômica da família, identificada por meio de estudo social competente, ou que teve a sua empregabilidade limitada pela baixa escolaridade ou pela falta de qualificação profissional, bem como aquelas que foram atingidas pela pandemia da Covid-19.
          § 2º 
          Considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
            Art. 2º. 
            São objetivos da política de atenção à mulher provedora vítima de violência:
              I – 
              criar o banco de currículos das mulheres vítimas de violência e/ou que se encontram em situação de vulnerabilidade social, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formosa;
                II – 
                atender às famílias das mulheres vítimas de violência e/ou que estão em situação de vulnerabilidade social;
                  III – 
                  promover a reinserção da mulher provedora ao mercado de trabalho e nos processos de economia formal;
                    IV – 
                    propiciar qualificação, capacitação e readequação profissional, bem como, meios de promoção das iniciativas de formação de arranjos produtivos e geração de renda alternativa; e
                      V – 
                      oferecer oportunidade de reintegração ao processo educacional, como meio de promoção e desenvolvimento humano.
                        Art. 3º. 
                        As ações da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, observadas as seguintes diretrizes:
                          I – 
                          criação, manutenção e atualização do banco de dados, contendo cadastros das mulheres interessadas em participar do programa e das empresas públicas ou privadas, órgãos ou entidades públicas, universidades e organizações não governamentais, que sejam parceiras do referido programa;
                            II – 
                            oferta de emprego, destinadas às mulheres beneficiadas pelo programa;
                              III – 
                              promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural, priorizando os empregos oferecidos pelos parceiros do programa;
                                IV – 
                                divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação profissional, por meio de parceria com a imprensa municipal em geral; e
                                  V – 
                                  geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.
                                    Art. 4º. 
                                    A coordenação da política de que trata esta Lei caberá ao órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
                                      Parágrafo único. 
                                      Os executores da referida política poderão celebrar convênios com universidades ou instituições de ensino, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando a implementação da mesma.
                                        Art. 5º. 
                                        O acesso à política de que trata a presente Lei ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
                                          I – 
                                          cópia do Boletim de Ocorrência (B.0), onde conste a descrição dos fatos ou a cópia da decisão judicial que concede medida protetiva; ou
                                            II – 
                                            cópia do exame de corpo de delito, quando este constituir a prova material do crime.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2021.
                                                 

                                                Gustavo Marques de Oliveira
                                                Prefeito Municipal
                                                 
                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                      Data supra 
                                                ......................................................................................................
                                                               Iany Macêdo Troncha
                                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.