Resolução nº 6, de 19 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2009

19 de Setembro de 2009

Altera a redação da Resolução nº 002/08 que promove a criação no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-GO o Programa Vereador Mirim a Câmara vai a Escola, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Outubro de 2018.
Dada por Resolução nº 56, de 15 de outubro de 2018
Altera a redação da Resolução nº 002/08 que promove a criação no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-GO o Programa Vereador Mirim a Câmara vai a Escola, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, Estado de Goiás, o "Programa Parlamento Mirim", com os seguintes objetivos gerais:
        I – 
        despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
          II – 
          integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
            III – 
            criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
              Art. 2º. 
              Constituem objetivos específicos do programa:
                I – 
                proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Formosa;
                  II – 
                  possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Formosa e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
                    III – 
                    favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas que mais afetam a população;
                      IV – 
                      proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
                        V – 
                        sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do “Programa Parlamento Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
                          Art. 3º. 
                          O "Programa Parlamento Mirim" será composto por 10 (dez) Vereadores Mirins, matriculados em estabelecimentos públicos e privados do ensino fundamental do Município de Formosa, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
                            § 1º 
                            O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental.
                              § 2º 
                              A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados.
                                § 3º 
                                A campanha e escolha dos candidatos deverão se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino fundamental, públicos e privados, através de sorteio realizado pela comissão representativa do Legislativo, para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
                                  § 4º 
                                  Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
                                    § 5º 
                                    Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
                                      Art. 4º. 
                                      A eleição para o "Programa Parlamento Mirim" ocorrerá no mês de março.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
                                          Art. 6º. 
                                          Serão considerados eleitos 10 (dez) alunos titulares e 10 (dez) alunos suplentes.
                                            § 1º 
                                            Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março.
                                              § 2º 
                                              A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos do Parlamento Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
                                                Art. 7º. 
                                                Compete ao Parlamento Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade formosense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
                                                  § 1º 
                                                  O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas.
                                                    § 2º 
                                                    As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As sessões do Parlamento Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Formosa.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As deliberações do Parlamento Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
                                                            § 1º 
                                                            Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
                                                              § 2º 
                                                              O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
                                                                Art. 10. 
                                                                O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Formosa, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 19 de setembro de 2009.
                                                                           
                                                                           
                                                                          Ver. GENEDIR VICENTI BENETTI RIBAS
                                                                          Presidente da Câmara


                                                                          Ver. HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA
                                                                          1º Secretário
                                                                           
                                                                           
                                                                          Registrada as fls.   do Livro próprio.
                                                                          Publicado no Placard da Câmara.
                                                                          Data supra. 
                                                                           
                                                                           
                                                                          PAULO NATALINO DUTRA
                                                                                   Secretário Geral

                                                                             

                                                                            Atenção

                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.