Lei Ordinária nº 722, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

722

2021

7 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no Município de Formosa.

a A
Dispõe sobre a criação do Cicloturismo  no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 151/21, de autoria da Vereadora Roberta Brito Schwerz Funghetto, aprovado em 8 de novembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Cicloturismo no Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        O Cicloturismo tem como objetivos:
          I – 
          incentivar o uso da bicicleta e ao Turismo Rural, Gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico;
            II – 
            a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
              III – 
              a valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;
                IV – 
                o desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional;
                  V – 
                  a promoção da mobilidade e acessibilidade.
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei entende-se por:
                      I – 
                      cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
                        II – 
                        turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
                          III – 
                          arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
                            IV – 
                            sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
                              V – 
                              circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
                                VI – 
                                rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
                                  Art. 4º. 
                                  Criação e o traçado dos circuitos, e rotas cicloturísticas deverá:
                                    I – 
                                    considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
                                      II – 
                                      priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
                                        III – 
                                        priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo;
                                          IV – 
                                          garantir a participação popular.
                                            Art. 5º. 
                                            Para a consecução dos objetivos desta Lei o Poder Executivo poderá:
                                              I – 
                                              definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os Municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
                                                II – 
                                                definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
                                                  III – 
                                                  implantar sinalização dos circuitos cicloturísticos;
                                                    IV – 
                                                    mapear os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
                                                      a) 
                                                      monumentos históricos;
                                                        b) 
                                                        atrativos naturais;
                                                          c) 
                                                          hospedagens;
                                                            d) 
                                                            locais para alimentação e hidratação;
                                                              e) 
                                                              bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
                                                                f) 
                                                                unidades de Saúde.
                                                                  V – 
                                                                  formalizar convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e Entidades de classe para poder disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
                                                                    VI – 
                                                                    formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos intermunicipais;
                                                                      VII – 
                                                                      dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as vias de acesso às mesmas.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos praticantes de Mountain Bike.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2021.
                                                                               

                                                                              Gustavo Marques de Oliveira
                                                                              Prefeito Municipal
                                                                               
                                                                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                                      Data supra 
                                                                              .......................................................................................................
                                                                                               Iany Macêdo Troncha
                                                                              Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                      Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                 

                                                                                Atenção

                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.