Resolução nº 4, de 06 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2009

6 de Maio de 2009

Dispõe sobre a alteração do Artigo 259 do Regimento Interno da Câmara - Resolução nº 004, acrescentando-lhe § 1° ao 3°.

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Dispõe sobre a alteração do Artigo 259 do Regimento Interno da Câmara - Resolução nº 004, acrescentando-lhe § 1° ao 3°.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O Art. 259 da Resolução nº. 004/08, Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 259.   A Tribuna livre ocorrerá sempre no início das sessões ordinárias, respeitando a ordem de inscrição, no limite de 02 (duas) participações por sessão, podendo o Presidente restringir este número ou suspender a Tribuna Livre do dia, seguindo o seguinte regramento:
        § 1º   O orador da Tribuna Livre manifestar-se-á em termos adequados da boa educação e decoro, tendo sua palavra caçada pelo Presidente, se esta regra, que também é exigida dos Edis, não for respeitada.
        § 2º   Com a permissão do Presidente os vereadores poderão fazer apartes ao ocupante da Tribuna Livre, cuja duração não deverá exceder a um minuto, podendo cada qual se utilizar de réplica com o mesmo tempo de duração.
        § 3º   A critério do Presidente o tempo total de Tribuna Livre não deverá exceder a 30 (trinta) minutos, exceto por deliberação do Plenário a requerimento verbal de vereador neste sentido.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário e os efeitos desta Resolução passam a vigorar na data da sua aprovação.
          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 06 de maio de 2009.
           
           
           
          Ver. GENEDIR VICENTE BENETTI RIBAS
          Presidente da Câmara
           
           
          Ver. HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA
          1º Secretário
           
          Registrada às fls.    do Livro próprio.
          Publicado no Placard da Câmara.
          Data supra. 
           
           
           
          PAULO NATALINO DUTRA
                  Secretário Geral
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.