Lei Ordinária nº 713, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

713

2021

7 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Programa “Adote um Campo e/ou um Parquinho”, no Município de Formosa.

a A
Dispõe sobre o Programa “Adote um Campo e/ou um Parquinho”, no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 109/21, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 5 de novembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Programa “Adote um Campo e/ou um Parquinho”, no âmbito do Município de Formosa, que poderá ser desenvolvido com participação espontânea de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, interessados em manter e organizar os campos públicos de futebol amador e parquinhos, localizados em terrenos de propriedade ou administrados pelo Município, por meio de projeto próprio ou de iniciativa do município.
        Parágrafo único. 
        O Programa “Adote um Campo e/ou Parquinho”, tem como propósito a celebração de termos de cooperação entre o Município de Formosa e particulares, interessados na implantação, preservação, ampliação e melhoria dos campos públicos de futebol amador e parquinhos, corroborando com as práticas esportivas e o lazer. Para os fins desta Lei, consideram-se:
          I – 
          manutenção: serviços gerais de limpeza; manutenção de gramados; controle de pragas e doenças; manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de jogadores reservas; manutenção de alambrados; manutenção dos brinquedos dos parquinhos; dentre outros definidos no termo de cooperação;
            II – 
            implantação: construção de novos campos públicos de futebol;
              III – 
              reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos, bem como reformar os brinquedos dos parquinhos, que estão em desuso devido às inúmeras avarias ocasionadas pelo tempo ou vandalismo;
                IV – 
                adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público Municipal para adoção de áreas integrantes do Programa “Adote um Campo e/ou um Parquinho”;
                  V – 
                  melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos aos campos de futebol amador e parquinhos disponíveis para adoção que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
                    Art. 2º. 
                    Constituem objetivos do Programa “Adote um Campo e/ou um Parquinho”, dentre outros:
                      § 1º 
                      Promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção dos campos públicos de futebol amador e dos parquinhos existentes nesse município, em parceria com o Poder Público Municipal.
                        § 2º 
                        Conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos de futebol amador para o estímulo à prática de esportes e a qualidade da vida urbana, bem como a utilidade dos parquinhos para o lazer das crianças, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público Municipal e a coletividade no que toca à conservação de tais áreas.
                          § 3º 
                          Incentivar o uso dos campos públicos de futebol amador para população, como locais de práticas esportivas, lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica.
                            Art. 3º. 
                            O interessado na adoção de áreas integrantes do Programa “Adote um Campo e/ou um parquinho” deverá apresentar, sua proposta à Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do município.
                              Parágrafo único. 
                              No prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Administração Municipal expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
                                Art. 4º. 
                                A proposta feita pelo interessado, referida no art. 6º desta Lei, após apresentado à Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude, deverá comunicar, se a mesma foi aceita ou não.
                                  § 1º 
                                  Caberá à Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude, ou departamento equivalente realizar a análise técnica a qual ratificará ou solicitará adequações da proposta realizada.
                                    § 2º 
                                    Caso haja adequações a serem feitas, o solicitante, deverá corrigir o projeto e encaminhar para nova análise.
                                      § 3º 
                                      Aprovada a proposta, no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Administração Municipal expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
                                        Art. 5º. 
                                        A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.
                                          Art. 6º. 
                                          A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Parceria "Adote um Campo e/ou um parquinho".
                                            Art. 7º. 
                                            A formalização da parceria para a adoção de um Campo e/ou um parquinho far-se-á por meio da assinatura do "Termo de Adoção", na forma do modelo apresentado pela Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude.
                                              Parágrafo único. 
                                              O "Termo de Adoção" será firmado entre o Adotante, o titular da Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude e o Prefeito do Município de Formosa.
                                                Art. 8º. 
                                                A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Parceria "Adote um campo e/ou um parquinho" recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes no termo de cooperação firmado com o Poder Público Municipal sem qualquer ônus financeiro ao Município.
                                                    Art. 10. 
                                                    O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do Termo de Parceria antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas.
                                                      Art. 11. 
                                                      É permitida ao adotante a colocação de placas publicitárias indicativas de sua parceria com o município no interior e na grade de proteção do campo público de futebol amador e do parquinho adotados.
                                                        § 1º 
                                                        O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para a quantidade, tamanho e material a ser utilizado nas placas indicativas de parceria.
                                                          § 2º 
                                                          As placas poderão conter marca, nome e slogan da pessoa jurídica adotante.
                                                            § 3º 
                                                            Fica vedada a publicidade de:
                                                              I – 
                                                              cunho político;
                                                                II – 
                                                                fumo e seus derivados;
                                                                  III – 
                                                                  bebidas alcoólicas;
                                                                    IV – 
                                                                    armas, munição e explosivos;
                                                                      V – 
                                                                      cunho religioso;
                                                                        VI – 
                                                                        jogos de azar;
                                                                          VII – 
                                                                          publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
                                                                            VIII – 
                                                                            produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas ao campo de futebol, parquinhos ou às demais áreas e equipamentos pertencentes aos mesmos, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao adotante dos campos públicos de futebol amador e parquinhos mencionados nesta Lei.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Poder Executivo Municipal, bem como por quaisquer danos causados ao Patrimônio Público, ao Poder Público ou a terceiros.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O desligamento do programa obrigará à retirada das placas publicitárias e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria empresa, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior os acréscimos ao patrimônio público municipal decorrente da execução do projeto aprovado (mobiliário urbano), passando a integrar o acervo de bens públicos do Município para todos os efeitos desde a sua implantação.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2021.
                                                                                             

                                                                                            Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                             
                                                                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                 Data supra 
                                                                                            .....................................................................................................
                                                                                                           Iany Macêdo Troncha
                                                                                            Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                    Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                               

                                                                                              Atenção

                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.