Lei Ordinária nº 711, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

711

2021

7 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade em lugar visível, da lista dos médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas unidades de saúde do Município de Formosa e que devam prestar atendimento à população.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade em lugar visível, da lista dos médicos, odontólogos, enfermeiros, gerentes ou gestores e demais servidores que estejam lotados nas unidades de saúde do Município de Formosa e que devam prestar atendimento à população.
 
    Projeto de Lei Ordinária Substitutivo n.º 3/21, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, aprovado em 5 de novembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam os hospitais públicos e/ou conveniados à rede pública municipal de saúde, prontos-socorros, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidade de Pronto Atendimento - UPA e ambulatórios sediados no Município, obrigados a divulgar em local visível, exposto num quadro de avisos, fixado no “hall” da entrada principais e de acesso ao público, a lista dos médicos e odontólogos em atendimento ambulatorial ou plantonista, incluindo aqueles em regime de sobreaviso, com o tempo máximo previsto para o deslocamento até o estabelecimento, enfermeiros, gerente ou gestor responsável e outros servidores que naquela unidade estejam lotados e devam prestar atendimento à população.
        Parágrafo único. 
        É obrigatório a atualização das informações diariamente ou a qualquer momento que houver alterações e deverá conter:
          I – 
          nome completo, função e número do registro profissional;
            II – 
            dias, horário de início e término do atendimento;
              III – 
              nome dos responsáveis administrativos;
                IV – 
                nome dos chefes de equipe durante os plantões;
                  V – 
                  informações sobre possível ausência do profissional;
                    VI – 
                    número de telefone da Ouvidoria da Saúde, com orientações quanto ao procedimento para eventual reclamação.
                      Art. 2º. 
                      As informações de que trata o artigo 1º também deverão ser atualizadas e publicadas diariamente nos sites oficiais das unidades de saúde e no site da Prefeitura Municipal de Formosa e da Secretaria Municipal de Saúde, além das páginas oficiais em redes sociais e/ou ferramentas disponibilizadas na rede mundial de computadores.
                        Art. 3º. 
                        O não cumprimento no disposto na presente Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas.
                          Art. 4º. 
                          Para cumprir o disposto nesta Lei, os hospitais, prontos-socorros ambulatórios públicos, Unidades Básicas de Saúde – UBS e Unidade de Pronto Atendimento – UPA, utilizarão a estrutura já existente, como quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem geração de novas despesas.
                            Art. 5º. 
                            Fica revogada a Lei Ordinária n.º 432, de 28 de agosto de 2017.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2021.
                                 

                                Gustavo Marques de Oliveira
                                Prefeito Municipal
                                 
                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                E encadernado em livro próprio.
                                                      Data supra 
                                ......................................................................................................
                                                Iany Macêdo Troncha
                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.