Lei Ordinária nº 710, de 26 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

710

2021

26 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 122/21, de autoria da Vereadora Simone Dias Ribeiro de Melo - Simone Ribeiro, aprovado em 4 de novembro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esse Código Sinal Vermelho significa um pedido de socorro por aquelas mulheres que se encontrarem em situação de risco e/ou de violência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), consistente na exposição pela vítima de uma das palmas das mãos com aposição de um “X”, grafado com caneta, batom ou outro material acessível à vítima, se possível na cor vermelha.
      Art. 2º. 
      Qualquer pessoa a quem for mostrado esse caractere na palma da mão deverá interpretar como um pedido de socorro e deverá acionar imediatamente um dos seguintes canais telefônicos: 3631-7793 (Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher); 190 (Emergência – Polícia Militar) ou 3631-2037 (Polícia Civil) e reportar a situação.
        Parágrafo único. 
        Deverão ser realizadas campanhas educativas e ampla divulgação dos protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenho sido efetuado o pedido de socorro.
          Art. 3º. 
          A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 2021.


              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal

              Afixado no "placard" de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.    
                                     Data supra
              ......................................................................................................
                             Iany Macêdo Troncha
              Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                      Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.