Lei Ordinária nº 707, de 26 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

707

2021

26 de Novembro de 2021

Cria o Portfólio das "Mulheres de Formosa", na forma que menciona, e dá outras providências.

a A
Cria o Portfólio das “Mulheres de Formosa”, na forma que menciona, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 119/21, de autoria do Ver. Marcos Goulart de Araujo – Marquim Araujo, aprovado em 4 de novembro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Cria-se o Portfólio das Mulheres no âmbito do Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        O Portfólio consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Município de Formosa.
          § 1º 
          Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que se identifique violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município.
            § 2º 
            Para finalidade deste artigo compreende-se como violência contra mulher qualquer dano físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral, nos termos do art. 7º da Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como nos termos das leis Lei Federal n.º 13.104, 09 de março de 2015 e Lei Federal n.º 13.718 de 24 de setembro de 2018.
            § 3º 
            Os dados analisados serão extraídos das políticas de atendimento às mulheres nas áreas da Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Educação, Transporte e Direitos Humanos.
              § 4º 
              A periodicidade de atualização do portfólio mencionado no caput não poderá ser superior a doze meses.
                § 5º 
                Para elaboração do portfólio previsto no caput deste artigo, a Prefeitura de Formosa poderá firmar parcerias com universidades e/ou órgãos oficiais de pesquisa em políticas públicas e estatística.
                  Art. 3º. 
                  A metodologia utilizada para preparação do portfólio deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados, devendo ser também implementado mecanismo de escuta das mulheres para a elaboração da apresentação dos resultados coletados.
                    Parágrafo único. 
                    Para apresentação dos resultados os dados deverão ser disponibilizados de maneira a permitirem a categorização por territórios, critérios sócio econômicos, auto declaração de raça/etnia, gênero, sexualidade e faixa etária.
                      Art. 4º. 
                      O Portfólio deverá estar disponível para acesso à população, em geral, através de publicação no Diário Oficial do Município ou no Portal da Prefeitura de Formosa.
                        Art. 5º. 
                        Como desdobramentos do Portfólio das Mulheres de Formosa o Poder Executivo, mediante os dados coletados, poderá criar e promover, políticas de enfrentamento da violência contra a mulher.
                          Art. 6º. 
                          As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              O Executivo deverá promover a regulamentação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 2021.


                                Gustavo Marques de Oliveira
                                Prefeito Municipal

                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.    
                                                     Data supra
                                .....................................................................................................
                                               Iany Macêdo Troncha
                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.