Lei Ordinária nº 704, de 26 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

704

2021

26 de Novembro de 2021

Dispõe sobre o Programa de Prevenção à Sepse e de protocolo de diagnóstico e tratamento, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de Formosa.

a A
Dispõe sobre o Programa de Prevenção à Sepse e de protocolo de diagnóstico e tratamento, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 125/21, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 4 de novembro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa de Prevenção à Sepse, mediante a adoção de protocolo de diagnóstico e tratamento, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de Formosa.
        Parágrafo único. 
        Para os fins desta Lei, considera-se sepse a presença de disfunção orgânica secundária a infecção, tanto aquela adquirida na comunidade como a relacionada à assistência à saúde adquirida em função de procedimentos e tratamentos de pacientes em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, públicos ou privados, como ambulatórios, centros diagnósticos ou mesmo em ambiente domiciliar (home care).
          Art. 2º. 
          Todos os hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de Formosa, ficam obrigados a adotar protocolo de SEPSE, que deverá estar de acordo com as atividades desenvolvidas por seus serviços.
            Art. 3º. 
            O Programa Municipal de Prevenção à Sepse, a ser coordenado pelo Órgão Municipal de Saúde competente, contemplará, dentre outras e de acordo com a pertinência dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde, as seguintes medidas de segurança:
              I – 
              medidas preventivas na atenção básica de saúde no âmbito do SUS;
                II – 
                identificação correta do paciente no momento de sua admissão por meio de, no mínimo, dois diferentes parâmetros, como nome completo, número de identificação do prontuário ou data de nascimento, que deverão constar de pulseira ou etiqueta;
                  III – 
                  adoção de tripla checagem antes da administração de medicamentos em situações que não envolvam atendimentos de urgência e emergência, mediante a verificação do medicamento correto conforme a prescrição médica, do paciente correto conforme a identificação e da identificação do profissional que realiza o cuidado;
                    IV – 
                    constante higienização das mãos, por todos os profissionais de saúde, especialmente antes e depois de qualquer contato com o paciente;
                      V – 
                      adoção de procedimentos padronizados baseados em conhecimentos científicos, treinamento dos profissionais e uso de produtos de boa qualidade como estratégias de prevenção e redução de infecções, inclusive da corrente sanguínea, associadas ao cateter venoso central e também às condições do ambiente cirúrgico;
                        VI – 
                        conscientização dos pacientes, seus familiares, visitantes e população em geral sobre medidas de prevenção de infecção;
                          VII – 
                          estabelecimento de mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações realizadas, através de indicadores de desempenho e qualidade e metas de redução de índice de infecção, com base em dados de série histórica da instituição ou unidade de saúde.
                            Parágrafo único. 
                            O Programa Municipal de Prevenção à Sepse e suas diretrizes deverão observar as normas técnicas da Organização Mundial de Saúde OMS, do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.
                              Art. 4º. 
                              Cada instituição ou unidade de saúde, de acordo com sua disponibilidade de recursos humanos e capacidade de triagem, adotará protocolo de sepse a ser aberto para diagnóstico precoce e tratamento adequado de pacientes sob suspeita de infecção ou que apresentem disfunção orgânica com suspeita de infecção grave, devendo ser garantida a prioridade de atendimento dos casos mais graves.
                                Art. 5º. 
                                Caberá à equipe médica responsável definir a classificação inicial do paciente, entre as seguintes:
                                  I – 
                                  paciente com infecção sem disfunção;
                                    II – 
                                    paciente com sepse ou choque;
                                      III – 
                                      paciente sob cuidados de fim de vida, com indicação de tratamento diferenciado.
                                        § 1º 
                                        Após identificação do paciente com suspeita de sepse, o diagnóstico deve ser registrado no prontuário ou na folha específica de triagem do protocolo institucional.
                                          § 2º 
                                          Todas as medidas de tratamento e monitoramento do paciente devem ser tomadas a partir do momento da formulação da hipótese de sepse.
                                            § 3º 
                                            Todos os pacientes com protocolos de sepse abertos devem ter seu atendimento priorizado com o objetivo de otimizar a coleta de exames e o início da medicação e demais terapias cabíveis.
                                              § 4º 
                                              Pacientes com disfunção orgânica grave e/ou choque devem ser alocados em leitos de terapia intensiva assim que possível, a fim de garantir o suporte clínico necessário.
                                                § 5º 
                                                Caso não seja possível a alocação em leito de terapia intensiva, deve-se garantir o atendimento do paciente de maneira integral, independente da unidade ou setor em que ele se encontre.
                                                  § 6º 
                                                  A ficha do protocolo de sepse deve acompanhar o paciente durante todo o período de atendimento e tratamento.
                                                    § 7º 
                                                    No momento da alta, o paciente deverá receber da equipe multidisciplinar todas as orientações necessárias para a continuidade do tratamento e a eventual detecção de novos sintomas de infecção.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 2021.


                                                        Gustavo Marques de Oliveira
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Afixado no "placard" de publicidade.
                                                        E encadernado em livro próprio.    
                                                                                Data supra
                                                        ......................................................................................................
                                                                         Iany Macêdo Troncha
                                                        Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                           

                                                          Atenção

                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.