Lei Ordinária nº 689, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

689

2021

20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 35/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 05 de outubro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das políticas públicas da primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
        Parágrafo único. 
        Os planos, programas e serviços implementados pelo Município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteados pelos princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que couber, na Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março de 2.016.
        Art. 2º. 
        Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.
          Art. 3º. 
          São diretrizes das políticas públicas do Município para a primeira infância:
            I – 
            a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com vistas ao aumento da qualidade de vida;
              II – 
              a promoção do desenvolvimento integral de crianças durante a primeira infância;
                III – 
                a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança na creche e na rede de educação infantil;
                  IV – 
                  a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades na vida adulta;
                    V – 
                    a formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança.
                      Art. 4º. 
                      Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança.
                        Parágrafo único. 
                        Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
                          Art. 5º. 
                          O Plano Municipal da Primeira Infância, dentre outras metas, deverá contemplar ações que visem:
                            I – 
                            no setor de educação:
                              a) 
                              universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social;
                                b) 
                                ampliação da participação da família no sistema educacional;
                                  c) 
                                  definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância;
                                    II – 
                                    no setor de saúde:
                                      a) 
                                      orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;
                                        b) 
                                        prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças prevalentes na primeira infância;
                                          c) 
                                          ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil;
                                            d) 
                                            ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal;
                                              III – 
                                              no setor de assistência social:
                                                a) 
                                                fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob atendimento de programas sociais de inserção;
                                                  b) 
                                                  ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Plano Municipal da Primeira Infância, além das metas estabelecidas no artigo anterior, terá como finalidade a prevenção e o combate:
                                                      I – 
                                                      violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;
                                                        II – 
                                                        aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;
                                                        III – 
                                                        desnutrição infantil;
                                                          IV – 
                                                          mortalidade infantil;
                                                            V – 
                                                            desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Fica criado o Fundo Municipal da Primeira Infância – FMPI, com o objetivo de garantir a defesa dos interesses da criança durante a primeira infância, o aumento de qualidade de vida, atendimento e acompanhamento das crianças durante a primeira infância em situação de vulnerabilidade social com atendimento individualizado e encaminhamento aos centros municipais de educação infantil, bem como redução de desigualdades, garantindo o acesso a inclusão social e desenvolvimento da cultura e proteção dos direitos da criança durante a primeira infância.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                O FMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Constituem receitas do FMPI:
                                                                    I – 
                                                                    dotações orçamentárias;
                                                                      II – 
                                                                      recursos do Município;
                                                                        III – 
                                                                        recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
                                                                          IV – 
                                                                          contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
                                                                            V – 
                                                                            créditos suplementares especiais;
                                                                              VI – 
                                                                              rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Os recursos do FMPI poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
                                                                                  I – 
                                                                                  aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização dos projetos voltados para a primeira infância no Município;
                                                                                    II – 
                                                                                    contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para crianças durante a primeira infância;
                                                                                      III – 
                                                                                      implementação de programas visando a melhoria da qualidade para crianças durante a primeira infância;
                                                                                        IV – 
                                                                                        desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão para atendimento de crianças durante a primeira infância;
                                                                                          V – 
                                                                                          investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para atender a necessidade das crianças durante a primeira infância;
                                                                                            VI – 
                                                                                            custeio e investimento em outras atividades associadas à crianças durante a primeira infância.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Os recursos do FMPI deverão ser mantidos em conta específica, com titularidade do Município de Formosa ou Fundo Municipal da Primeira Infância – FMPI, em instituição financeira oficial.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A gestão do FMPI será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que o preside;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os integrantes do Conselho Diretor do FMPI serão indicados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              As funções dos membros do Conselho Diretor, não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem social local.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Plano Municipal da Primeira Infância previsto nesta Lei deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta lei.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2021.


                                                                                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                             Data supra
                                                                                                                    ......................................................................................................
                                                                                                                                     Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                            Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.