Lei Ordinária nº 688, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

688

2021

20 de Outubro de 2021

Institui, no Município de Formosa, o “Selo de responsabilidade social”, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Institui, no Município de Formosa, o “Selo de responsabilidade social”, na forma que especifica e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 34/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 5 de outubro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de cidadãos nas ações socioassistenciais e no mercado de trabalho.
        Parágrafo único. 
        As entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo de responsabilidade social em sua publicidade e propaganda.
          Art. 2º. 
          Esta lei tem por objetivo sistematizar as normas e procedimentos referentes à apresentação e avaliação dos investimentos apresentados junto ao Selo de Responsabilidade Social para fins de certificação do mesmo, dispondo ainda acerca dos requisitos das entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que tiverem interesse de participar como executora de projetos em parceria com os entes públicos da administração que fizerem investimentos na área social.
            Art. 3º. 
            Serão reconhecidos como investimentos, para efeito de certificação do Selo de Responsabilidade Social:
              I – 
              Recursos Humanos: horas de um profissional da organização cedidas para exercer alguma atividade voluntária;
                II – 
                materiais: livros, móveis, brinquedos, roupas, ceder espaços físicos, equipamentos, etc;
                  III – 
                  serviços: Prestação gratuita de um serviço da própria organização;
                    IV – 
                    moeda: doações financeiras.
                      Art. 4º. 
                      (Suprimido)
                        Art. 5º. 
                        Poderão ter o reconhecimento do Selo de Responsabilidade Social, entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que investirem nas causas sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social a qualquer tempo do ano em curso.
                          § 1º 
                          Os investimentos devem ser comprovados, obrigatoriamente, através de fotos, recibos, vídeos, materiais gráficos, publicações em mídia e outros.
                            § 2º 
                            Serão considerados, para efeito de certificação, os investimentos realizados entre os meses de Janeiro a Dezembro de cada ano no Município de Formosa-Goiás.
                              Parágrafo único. 
                              O certificado "Selo de Responsabilidade Social" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos desta Lei.
                                Art. 6º. 
                                Poderão pleitear a parceria através do Selo de Responsabilidade Social pessoas jurídicas e físicas que se caracterizam como:
                                  I – 
                                  Entes Públicos da Administração Indireta: Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista;
                                    II – 
                                    Organizações Privadas com fins lucrativos: Empresas de micro, pequeno, médio e grande porte e empreendedor individual;
                                      III – 
                                      Organizações da Sociedade Civil com ou sem fins lucrativos: ONGs, OSCIPs, Associações, Institutos, Associações de Pais e Professores, Unidades de Ensino Particular, Instituições Religiosas e outros com domicílio no Município;
                                        IV – 
                                        Pessoa física: Atletas, Escritores, Músicos, Atores, Professores e outros com domicílio no Município.
                                          Art. 7º. 
                                          É dever dos parceiros reconhecidos pelo Selo de Responsabilidade Social:
                                            I – 
                                            participar das formações, reuniões, seminários, eventos e palestras relacionadas ao programa;
                                              II – 
                                              executar projetos, realizar investimentos e promover impactos sociais em prol do cumprimento dos objetivos do desenvolvimento social;
                                                III – 
                                                interagir com outras organizações e setores a fim de qualificar e potencializar as ações em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Social;
                                                  IV – 
                                                  promover a parceria através do Selo de Responsabilidade Social dentro de sua organização, junto a seus funcionários, colaboradores e servidores;
                                                    V – 
                                                    documentar os programas, projetos e/ou ações (investimentos sociais) e impactos sociais que obteve durante o ano.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Serão certificados através do Selo de Responsabilidade Social somente entes públicos e organizações privadas com fins lucrativos, organizações da sociedade civil e pessoas físicas que cumprirem os seguintes critérios:
                                                        I – 
                                                        contribuir com os programas, projetos e/ou ações socioassistenciais com as devidas comprovações de parceria do Selo de Responsabilidade Social;
                                                          II – 
                                                          realizar investimentos para cumprimento dos objetivos de desenvolvimento social.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Cria a Comissão responsável pela apreciação dos requerimentos, composta por 01 (um) servidor da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, pelo presidente do Conselho de Assistência Social - CMAS, e por 02 (dois) servidores indicados pelo Poder Executivo, a respectiva Comissão será formada no início de cada ano.
                                                              Art. 10. 
                                                              Serão indeferidos os parceiros que:
                                                                I – 
                                                                em suas ações, não atenderem aos objetivos do desenvolvimento social;
                                                                  II – 
                                                                  ofertarem investimentos que não promovam impacto social;
                                                                    III – 
                                                                    ofertarem investimentos que beneficiam apenas a própria empresa;
                                                                      IV – 
                                                                      ofertarem investimentos sem comprovação;
                                                                        V – 
                                                                        e outros que a Comissão, mediante decisão justificada, julgar improcedente.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          Da decisão que indeferir os investimentos caberá recurso.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Caberá recurso das decisões deliberativas da comissão de parceria através do Selo de Responsabilidade Social.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias úteis a contar da cientificação da decisão, preferencialmente, pelo email: sec.desenvolvimentosocial@formosa.go.gov.br.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A Comissão de parceria do Selo de Responsabilidade Social selecionará até dez investimentos sociais para receberem o prêmio destaque aos projetos/ações com relevante impacto social e inovação durante o ano em curso.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  As dúvidas ou omissões que possam surgir a respeito da presente Lei, serão resolvidas pela Comissão de parceria do Selo de Responsabilidade Social.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2021.


                                                                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                      Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                      E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                 Data supra
                                                                                      ......................................................................................................
                                                                                                          Iany Macêdo Troncha
                                                                                      Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                              Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                         

                                                                                        Atenção

                                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.