Lei Ordinária nº 675, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

675

2021

20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a criação do Programa “Adote o seu quarteirão” para incentivar a participação de moradores, em conjunto com à rede municipal de saúde, no combate ao vetor da dengue, infestação de escorpiões e outros problemas relevantes de saúde em nosso munícipio.

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Dispõe sobre a criação do Programa “Adote o seu quarteirão” para incentivar a participação de moradores, em conjunto com à rede municipal de saúde, no combate ao vetor da dengue, infestação de escorpiões e outros problemas relevantes de saúde em nosso munícipio.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 95/21, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 4 de outubro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa “Adote o seu quarteirão” para incentivar a participação de moradores, em conjunto com à rede municipal de saúde, no combate ao vetor da dengue, infestação de escorpiões, e outros problemas relevantes de saúde na cidade de Formosa.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado e estimulado a promover ações juntamente com o Conselho Municipal de Saúde e Representantes de bairros, que objetivem na efetivação de trabalhos de reeducação da comunidade para prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida. Ações que visam incentivar a participação comunitária, reforçar a educação em saúde, no intuito de informar a gravidade do acometimento da dengue, Zica vírus e Chikungunya, o vetor e as medidas preventivas, bem como a problemática sobre animais peçonhentos, especificadamente, escorpiões. Promover uma "mobilização social inteligente" através de ações com os moradores de quarteirão para o um devido engajamento.
          § 1º 
          As ações de mobilização dos moradores de quarteirão poderão ser atuadas juntamente com o Núcleo de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e as Unidades Básicas de Saúde mais próximas, com participação dos agentes comunitários da saúde e de combate às endemias, no combate ao vetor da dengue, animais peçonhentos, e outros problemas relevantes de saúde da população.
            I – 
            as Unidades Básicas de Saúde localizadas em cada região serão responsáveis pelo fornecimento de material informativo, para o repasse de informações relativas à dengue e outros problemas de saúde.
              II – 
              a Vigilância Ambiental juntamente com os moradores de cada quarteirão executará um trabalho de prevenção contra a infestação de escorpiões, através de levantamentos de imóveis, atividades educativas e buscas para remoção da espécie.
                § 2º 
                Os representantes de bairro deverão mobilizar os moradores de cada quarteirão no sentido de facilitar o acesso aos imóveis fechados e conseguir a adesão dos vizinhos à campanha de combate às doenças epidêmicas, endêmicas e reemergentes.
                  § 3º 
                  Os moradores de cada quarteirão deverão estar atentos às residências dos vizinhos, identificando possíveis focos de doenças e infestações de animais peçonhentos, orientando-os em relação às medidas que devem ser tomadas.
                    § 4º 
                    Os representantes de bairro juntamente com os moradores de quarteirão poderão promover “mutirões de limpezas” nas quadras onde residem, fazer a remoção de entulhos e outros locais que possam servir de criadouro. Devendo a Secretaria Municipal responsável pela limpeza pública fornecer todo apoio necessário, com equipamentos e mão de obra já existentes, para a realização dessas ações.
                      § 5º 
                      Os moradores de quarteirão deverão acompanhar, se possível, o agente sanitário durante o tratamento dos imóveis de seu quarteirão.
                        § 6º 
                        Cada morador deverá orientar o seu vizinho sobre o perigo dos prováveis criadouros de vetores existentes em suas residências e nos lotes vagos, também nos cuidados quanto as infestações de animais peçonhentos.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei deverá assegurar aos moradores que se organizarem para efetivação dessas ações o direito de ter todo apoio necessário por parte do Poder Executivo.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2021.


                                Gustavo Marques de Oliveira
                                Prefeito Municipal

                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.    
                                                      Data supra
                                .......................................................................................................
                                              Iany Macêdo Troncha
                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.