Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2006

31 de Agosto de 2006

Altera a Resolução 003, de 24 de março de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa), nas partes que especifica.

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Altera a Resolução 003, de 24 de março de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa), nas partes que especifica.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decreta e eu, LUZIANO MARTINS DE ARAÚJO, seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      A Resolução 003, de 24 de março de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        “Art. 171 ............................................................................................................
        I - .........................................................................................................................
        II - fixem a remuneração dos cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara.
        Parágrafo único. Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
        .............................................................................................................................”
          “Art. 175 ............................................................................................................
          §1º .......................................................................................................................
          I - .........................................................................................................................
          II - ........................................................................................................................
          III - .......................................................................................................................
          IV - ......................................................................................................................
          V- .........................................................................................................................
          VI - ......................................................................................................................
          VII - organização dos serviços administrativos da Câmara, bem como a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções;
          VIII - ....................................................................................................................
          §2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Mesa o projeto previsto no inciso VII do parágrafo 1º e da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso V do parágrafo 1º.
          ............................................................................................................................ “
            Art. 2º. 
            Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 31 de agosto de 2006.


              LUZIANO MARTINS DE ARAÚJO
              Presidente


              DIJAIR DE SOUSA GERACY
              Vice-Presidente


              MARÍLIA MAGALHÃES
              1ª Secretária


              SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS
              2º Secretário


              PAULO ROBERTO DE ARAÚJO
              3º Secretário

              Registrada as fls.    do Livro próprio.
              Publicado no Placard da Câmara.
              Data supra.

              PAULO NATALINO DUTRA
                   Assessor Legislativo

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.