Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2006
§1º .......................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................
V- .........................................................................................................................
VI - ......................................................................................................................
VII - organização dos serviços administrativos da Câmara, bem como a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções;
VIII - ....................................................................................................................
§2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Mesa o projeto previsto no inciso VII do parágrafo 1º e da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso V do parágrafo 1º.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 31 de agosto de 2006.
LUZIANO MARTINS DE ARAÚJO
DIJAIR DE SOUSA GERACY
MARÍLIA MAGALHÃES
SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO
Registrada as fls. do Livro próprio.
Publicado no Placard da Câmara.
Data supra.
PAULO NATALINO DUTRA
Assessor Legislativo
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.