Lei Ordinária nº 666, de 27 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

666

2021

27 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 111/21, de autoria do Vereador Clésio Gomes Santana - Subtenente Clésio, aprovado em 16 de setembro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal n°. 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no município de Formosa/GO o Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher.
        Art. 2º. 
        O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher terá como objetivo fundamental disponibilizar orientações aos casais e pessoas em idade fértil disponíveis para a regulação da fecundidade da mulher e do casal que tenha ao menos 02 (dois) filhos e ambos maiores de 25 anos de idade, amplos esclarecimentos sobre Planejamento Familiar, diretamente ou através de cursos ministrados por técnicos especializados - médicos, psicólogos, assistentes sociais ou enfermeiros, sobre os meios de concepção e anticoncepção existentes, naturais, físicos, químicos, cirúrgicos, bem como as vantagens e desvantagens de cada um, que esteja em conformidade com a Lei Federal n.° 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
        Art. 3º. 
        O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher além do disposto no artigo anterior orientará o planejamento familiar por esterilização cirúrgica com método contraceptivo através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedado o incentivo a cirurgia de histerectomia e o oforectomia.
          Art. 4º. 
          O presente Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher deve ser criado e gerido pelos órgãos municipais de saúde visando sempre tornar o programa dinâmico e de fácil entendimento.
            Art. 5º. 
            O Programa também disponibilizará palestras e seminários com temas voltados à saúde da mulher correlatos à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e doenças em geral relativas à mulher, ao câncer de mama e útero, a práticas físicas específicas e ao bem estar.
              Parágrafo único. 
              As palestras e seminários que o artigo anterior se refere poderão ser ministrados em escolas públicas municipais.
                Art. 6º. 
                Os órgãos responsáveis pela implantação e execução do Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher poderão encaminhar ao Sistema Único de Saúde os interessados em cirurgias previstas no artigo 3° da presente lei.
                  Art. 7º. 
                  A intervenção dos profissionais da saúde deverá respeitar o princípio constitucional de que a escolha do método anticoncepcional é de direito da pessoa e do casal, sendo vetado qualquer procedimento coercitivo da parte deles ou das instituições oficiais executoras do programa.
                    Art. 8º. 
                    Para os casais sem filhos, jovens e adolescentes, será desenvolvida uma assistência educacional, clínica e psicológica, com orientação anticonceptiva e auxílio à reprodução para os que assim desejarem:
                      I – 
                      em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulamentação da fecundidade incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando a desencorajar a esterilização precoce;
                        II – 
                        risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
                          § 1º 
                          É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
                            § 2º 
                            É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
                              § 3º 
                              Não será considerada manifestação de vontade, na forma do § 1°, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
                                Art. 9º. 
                                A execução de uma política de orientação sexual deve fazer parte dos serviços de Planejamento Familiar.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de setembro de 2021.


                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                    Prefeito Municipal

                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                    E encadernado em livro próprio.
                                                            Data supra.

                                                      Iany Macêdo Troncha
                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                            Decreto n°. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.