Lei Ordinária nº 659, de 26 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

659

2021

26 de Agosto de 2021

Altera dispositivo da Lei n.º 440/2017 de 20 de novembro de 2017, na forma que especifica, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivo da Lei n.º 440/2017 de 20 de novembro de 2017, na forma que especifica, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 22/21, de autoria do Poder Executivo aprovado em 12 de agosto de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o Artigo 14 da Lei n.º 440/2017, de 20 de novembro de 2017, que “Estabelece normas e condições para Uso e Ocupação do Solo no Município de Formosa”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        RESIDENCIAL / COMERCIAL

        Área

        Máxima (m²)

        Recuo Frontal (m)

        Afastamentos

        Taxa de Ocupação Máxima

        Taxa de Permeabil.

        Lateral (m)

        Fundos (m)

        Residencial

        (Térreo)

        3,00

        1,00 (quando houver aberturas)

        1,00 (quando houver aberturas)

        80%

        20% com tratamento paisagístico

        Residencial

        (Acima de 01 Pavimento)

        3,00

        1,50 (quando houver aberturas)

        1,50 (quando houver aberturas)

        80%

        20% com tratamento paisagístico

        Comercial

        (Térreo)

        -

        1,00 (quando houver aberturas)

        1,00 (quando houver aberturas)

        90%

        10% com tratamento paisagístico

        Comercial

        (Acima de 01 Pavimento)

        -

        1,50 (quando houver aberturas)

        1,50 (quando houver aberturas)

        90%

        10% com tratamento paisagístico

        Mista

        (Térreo)

        -

        1,00 (quando houver aberturas)

        1,00 (quando houver aberturas)

        90%

        10% com tratamento paisagístico

        Mista

        (Acima de 01 Pavimento)

        -

        1,50 (quando houver aberturas)

        1,50 (quando houver aberturas)

        90%

        10% com tratamento paisagístico

         

        INDUSTRIAL

        Testada

        (m)

        Área Máxima

        (m²)

        Recuo Frontal

        (m)

        Afastamentos

        Taxa de Ocupação Máxima

        Altura Máxima de Pavimentos

        Taxa de Permeabil.

        Lateral

        (m)

        Fundos

        (m)

        Via Principal

        1.000,00

        5,00

        2,00

        2,50

        70%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        20% com tratamento paisagístico

        Via Secundária

        1.000,00

        5,00

        2,00

        2,50

        70%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        20% com tratamento paisagístico

        Via Principal

        3.500,00

        Edificações Toleradas (7,00)

        2,50

        2,50

        65%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        20% com tratamento paisagístico

        Via Secundária

        3.500,00

        Edificações Toleradas (5,00)

        Outras (7,00)

        2,50

        2,50

        65%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        20% com tratamento paisagístico

        Via Principal

        4.999,00

        Edificações Toleradas (7,00)

        Outras

        (10,00)

        3,50

        3,50

        65%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        30% com tratamento paisagístico

        Via Secundária

        4.999,00

        Edificações Toleradas (5,00)

        Outras

        (7,00)

        3,50

        3,50

        65%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        30% com tratamento paisagístico

        Via Principal

        15.000,00

        Edificações Toleradas (7,00)

        Outras

        (15,00)

        4,50

        4,50

        65%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        30% com tratamento paisagístico

        Via Secundária

        15.000,00

        Edificações Toleradas (7,00)

        Outras

        (10,00)

        4,50

        4,50

        65%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        30% com tratamento paisagístico

        Via Principal

        Acima de 15.000,00

        Edificações Toleradas (7,00)

        Outras

        (15,00)

        7,00

        7,00

        55%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        30% com tratamento paisagístico

        Via Secundária

        Acima de 15.000,00

        Edificações Toleradas (7,00)

        Outras

        (10,00)

        Cabines de Força (5,00)

        7,00

        7,00

        55%

        04, livre para os que não caracterizem pavimento

        30% com tratamento paisagístico

        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2021.


          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal

          Afixado no "placard" de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                              Data supra
          ........................................................................................
                     Nelly Albernaz Spíndola
                           Subprocuradora
          Decreto n.º 1.382, de 02 de agosto de 2021.

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.