Lei Ordinária nº 650, de 06 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

650

2021

6 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a criação do programa “Transporte para Todos”, no Município de Formosa, Goiás e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do programa “Transporte para Todos”, no Município de Formosa, Goiás e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 26/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 6 de agosto de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado no âmbito do Município de Formosa o programa “Transporte para Todos”, que tem por objetivo universalizar a oferta de transporte público coletivo na Cidade, através da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão direta, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal e art. 18, II, da Lei Federal n.º 12.587/2012.
      Art. 2º. 
      A implantação do programa “Transporte para Todos” tem por diretriz a promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como a melhoria na qualidade da vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte atraente e qualificado, e ainda:
        I – 
        acessibilidade universal;
          II – 
          desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
            III – 
            desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais e centralidades;
              IV – 
              equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
                V – 
                eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; e
                  VI – 
                  segurança nos deslocamentos das pessoas.
                    Art. 3º. 
                    O “Transporte para Todos” é um programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros, cujo serviço deverá ser prestado por gestão do Município através de veículos apropriados, pelas suas vias e logradouros públicos, terminais, pontos de embarque e desembarque, contando com instrumento de controle, fiscalização e difusão de informações.
                      Art. 4º. 
                      O programa será custeado integralmente pelas receitas oriundas do Fundo Municipal de Transporte Urbano – FMTU, ficando vedada a cobrança de tarifa ao usuário do serviço.
                        Art. 5º. 
                        O “Transporte para Todos” é acessível prioritariamente a todos os munícipes de Formosa, Goiás mediante cadastro, bem como àqueles que, munícipes ou não, exerçam suas atividades laborativas nas circunscrições geográficas do Município, caso em que não ficam dispensados do cadastro.
                          Parágrafo único. 
                          O cadastro de que trata o caput será regulamentado por ato do Executivo, e terá por objetivo criar base de dados para subsidiar a elaboração de planejamento orçamentário e financeiro necessários ao custeio do programa, bem como os estudos técnicos de revisão do sistema, como forma de garantir a eficiência e eficácia na prestação do serviço.
                            Art. 6º. 
                            A rede de transporte público coletivo objeto do “Transporte para Todos", caracterizar-se-á pela implementação de um sistema de tráfego de veículos, denominado “sistema misto”.
                              § 1º 
                              O sistema misto observará diretrizes técnicas que, levando em conta as peculiaridades locais, visará ao melhor aproveitamento da frota, obtenção de diminuição dos tempos de intervalos entre ônibus/micro-ônibus, a criação de rotas diretas em áreas com maior tempo de viagem, melhorar a integração com o sistema intermunicipal e a obtenção do menor custo possível à operação, garantindo a eficiência e eficácia do programa.
                                § 2º 
                                Os itinerários da rede de transporte tratada no caput serão fixados por Portaria do Secretário Municipal de Transporte, observadas a diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior.
                                  § 3º 
                                  As bases técnicas para fixação dos itinerários da rede de transporte do programa “Transporte para Todos”, serão obrigatoriamente revisadas no prazo máximo de 02 (dois) anos após a sua implantação, com a utilização do "cadastro" como subsídio à revisão do sistema, de maneira a assegurar a eficiência e eficácia do serviço.
                                    Art. 7º. 
                                    São direitos dos beneficiários do programa "Transporte Para Todos":
                                      I – 
                                      receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
                                        II – 
                                        participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
                                          III – 
                                          obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários e modos de interação com outros modais;
                                            IV – 
                                            ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa;
                                              V – 
                                              assentos reservados, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, acompanhadas por crianças de colo e pessoa com necessidades especiais (PNE), pessoa portadora de deficiência (PPD) e pessoa com deficiência (PCD).
                                                Art. 8º. 
                                                Fica reservado à Prefeitura Municipal de Formosa, Goiás:
                                                  I – 
                                                  promover adequações necessárias ao regular funcionamento do serviço;
                                                    II – 
                                                    adquirir ou locar bens, contratar serviços, locar ou adquirir softwares de gestão viáveis ao controle do programa, assim como outros necessários ao fiel cumprimento dos seus objetivos, observados os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 ou outra que venha substituí-la.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O programa "Transporte para Todos" será gerido por uma equipe multidisciplinar instituída e nomeada por ato do Executivo.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Transporte Urbano – FMTU, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público do Município de Formosa.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          O FMTU será gerido pela Secretaria Municipal de Transporte.
                                                            Art. 11. 
                                                            Constituem receitas do FMTU:
                                                              I – 
                                                              dotações orçamentárias;
                                                                II – 
                                                                recursos do Município;
                                                                  III – 
                                                                  recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
                                                                    IV – 
                                                                    receitas provenientes do sistema de estacionamento rotativo;
                                                                      V – 
                                                                      receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
                                                                        VI – 
                                                                        contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
                                                                          VII – 
                                                                          créditos suplementares especiais;
                                                                            VIII – 
                                                                            rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Os recursos do FMTU poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
                                                                                I – 
                                                                                aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público no Município;
                                                                                  II – 
                                                                                  contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
                                                                                    III – 
                                                                                    implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
                                                                                      IV – 
                                                                                      desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público;
                                                                                        V – 
                                                                                        investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público no Município;
                                                                                          VI – 
                                                                                          investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público no Município;
                                                                                            VII – 
                                                                                            desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e
                                                                                              VIII – 
                                                                                              custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Os recursos do FMTU deverão ser mantidos em conta específica, com titularidade do Município de Formosa ou Fundo Municipal de Transporte Urbano – FMTU, em instituição financeira oficial.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  A gestão do FMTU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Transporte, que o preside;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      um representante da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          um representante da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os integrantes do Conselho Diretor do FMTU serão indicados por ato do Executivo Municipal.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              As funções dos membros do Conselho Diretor, não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem social local.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Compete ao Conselho Diretor do FMTU:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTU;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTU.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente, ficando autorizado a abertura de novos créditos orçamentários, se necessário.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 de agosto de 2021.


                                                                                                                                Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                                     Data supra
                                                                                                                                ....................................................................................................
                                                                                                                                              Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.