Lei Ordinária nº 644, de 08 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

644

2021

8 de Julho de 2021

Dispõe sobre a forma de divulgação e notificação dos casos de dengue, zica vírus e Chikungunya no município de Formosa-GO.

a A
Dispõe sobre a forma de divulgação e notificação dos casos de dengue, zica  vírus e Chikungunya no município de Formosa-GO.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 40/21, de autoria da Vereadora Simone Dias Ribeiro de Melo, aprovado em 2 de junho de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei determina a divulgação mensal no site oficial da Prefeitura Municipal de Formosa, em local destacado, de informações contendo os seguintes dados referentes aos casos de dengue, zica vírus e chikungunya no município:
        I – 
        o número total de casos das doenças registradas e confirmadas;
          II – 
          o número total de casos suspeitos das doenças;
            III – 
            o número total de óbitos em decorrência das doenças;
              IV – 
              os pontos destacados por região onde encontram-se os casos confirmados, os casos suspeitos e os óbitos em decorrência das moléstias.
                § 1º 
                A notificação compulsória será feita semanalmente, pelos estabelecimentos públicos ou privados, junto à Secretaria de Saúde em decorrência do atendimento do paciente com suspeita ou confirmação das doenças elencadas no caput desde artigo, conforme o Anexo I, da Portaria n° 264, de 17 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde.
                § 2º 
                Os profissionais da saúde, órgãos de controle e a população em geral poderão ter acesso às informações publicadas no tocante à notificação compulsória das doenças, devendo ser mantido o sigilo dos dados pessoais dos pacientes.
                  § 3º 
                  Uma vez por mês o Executivo também divulgará os dados referentes às doenças descritas no caput em todas as suas redes sociais oficiais, e, em havendo possibilidade, nas mídias faladas e escritas do município.
                    Art. 2º. 
                    A Prefeitura de Formosa-GO deverá informar, ainda, no mesmo espaço citado no artigo primeiro, da presente lei, o número de agentes de controle atuantes no município, tantos os servidores da administração direta e indireta, quanto os agentes eventualmente terceirizados.
                      Art. 3º. 
                      Os dados a serem divulgados deverão, ainda, conter informações que possam facilitar o conhecimento da população sobre as regiões, bairros ou localidades, onde exista maior incidência das doenças, de forma a possibilitar o combate do vetor e controle maior pelos moradores das regiões mais afetadas.
                        Art. 4º. 
                        Mensalmente, no mesmo espaço no site oficial da Prefeitura, serão divulgadas as despesas efetivamente realizadas, até aquele mês, com as medidas de prevenção e de combate às doenças elencadas no caput do art. 1º.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 6º. 
                            A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 8 de julho de 2021.


                                Gustavo Marques de Oliveira
                                Prefeito Municipal


                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.    
                                                    Data supra
                                ...................................................................................................
                                              Iany Macêdo Troncha
                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.