Lei Ordinária nº 636, de 18 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

636

2021

18 de Maio de 2021

Autoriza desafetação de área de uso comum do povo, e posterior alienação dos bens imóveis, e dá outras providências.

a A
Autoriza desafetação de área de uso comum do povo, e posterior alienação dos bens imóveis, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 13/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 5 de maio de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica desafetada a área abaixo discriminada passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Formosa, bem como, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, através de licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93 de 21/06/1993, e suas posteriores alterações o seguinte bem imóvel localizados no Distrito Agroindustrial de Formosa, nesta Cidade, assim descritos:
      I – 
      Uma área de terreno identificada como Eixo Principal 03, Área AV3, Quadra 06, Distrito Agroindustrial de Formosa, localizado nesta Cidade, com os seguintes limites e confrontações: Frente: Confrontando com o Eixo Principal 03, medindo 121,77m (cento e vinte e um metros e setenta e sete centímetros); Fundo: Confrontando com os lotes 19 e 20, medindo 155,00 (cento e cinquenta e cinco metros); Lado Direito: Confrontando com a Via Secundária 01, medindo 32,69m (trinta e dois metros e sessenta e nove centímetros), mais um chanfro circular de 23,43m (vinte e três metros e quarenta e três centímetros); Lado Esquerdo: Confrontando com a Via Secundária 02, medindo 29,77m (vinte e nove metros e setenta e sete centímetros), mais um chanfro circular de 24,53m (vinte e quatro metros e cinquenta e três centímetros), perfazendo uma área total de 7.077,34 m² (sete mil, setenta e sete metros e trinta e quatro centímetros quadrados), que passará a ter a seguinte identificação:
        a) 
        Uma área de terreno identificada como Eixo Principal 03, Lote 39, Quadra 06, Distrito Agroindustrial de Formosa, localizado nesta Cidade, com os seguintes limites e confrontações: Frente: Confrontando com o Eixo Principal 03, medindo 121,77m (cento e vinte e um metros e setenta e sete centímetros); Fundo: Confrontando com os lotes 19 e 20, medindo 155,00 (cento e cinquenta e cinco metros); Lado Direito: Confrontando com a Via Secundária 01, medindo 32,69m (trinta e dois metros e sessenta e nove centímetros), mais um chanfro circular de 23,43m (vinte e três metros e quarenta e três centímetros); Lado Esquerdo: Confrontando com a Via Secundária 02, medindo 29,77m (vinte e nove metros e setenta e sete centímetros), mais um chanfro circular de 24,53m (vinte e quatro metros e cinquenta e três centímetros), perfazendo uma área total de 7.077,34 m² (sete mil setenta e sete metros e trinta e quatro centímetros quadrados).
          Art. 2º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, através de licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93 de 21/06/1993, e suas posteriores alterações os seguintes bens imóveis com área total de 21.700,00 m² (vinte e um mil e setecentos metros quadrados), localizados no Distrito Agroindustrial de Formosa - DAIF, nesta Cidade, assim descritos:
          I – 
          Uma área de terreno situada nesta cidade, constituída pelos lotes identificados pelos nºs. 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) da Quadra 06 (seis), no loteamento denominado “Distrito Agroindustrial de Formosa – DAIF”, e com os seguintes limites e metragens: Frente: para a Via Secundária 01 (um), medindo 140,00 m (cento e quarenta metros); Fundo: limitando-se com os lotes 20 (vinte), 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três), 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis), medindo 140,00 m (cento e quarenta metros); Lado Direito: limitando-se com o lote 12 (doze), medindo 75,00 m (setenta e cinco metros); Lado Esquerdo: limitando-se com a área verde 03 (três), medindo 75,00 m (setenta e cinco metros). Perfazendo-se uma área total de 10.500,00 m² (dez mil e quinhentos metros quadrados) de extensão superficial, devidamente registrados no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa, no livro 2 G-F, às folhas 181, matrícula 56.381.
            II – 
            Uma área de terreno situada nesta cidade, constituída pelos lotes identificados pelos nºs. 20 (vinte), 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três), 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) da Quadra 06 (seis), no loteamento denominado “Distrito Agroindustrial de Formosa – DAIF”, e com os seguintes limites e metragens: - Frente, para a Via Secundária 02 (dois), medindo 140,00m (cento e quarenta metros); Fundo, limitando-se com os lotes 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove), medindo 140,00m (cento e quarenta metros); Lado direito, limitando-se com a Área Verde 03 (três), medindo 80,00m (oitenta metros); Lado esquerdo, limitando-se com o lote 27 (vinte e sete), medindo 80,00m (oitenta metros). Perfazendo-se uma área total de 11.200m² (onze mil e duzentos metros quadrados) de extensão superficial, devidamente registrados no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa, no livro 2 G-F, às folhas 66, matrícula 56.266.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2021.


                Gustavo Marques de Oliveira
                Prefeito Municipal

                Afixado no "placard" de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.    
                                     Data supra
                ....................................................................
                              Iany Macêdo Troncha
                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.