Lei Ordinária nº 627, de 17 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

627

2021

17 de Maio de 2021

Estabelece normas para a exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias, bem como o uso intensivo do viário urbano do Município de Formosa-GO, mediante a utilização de aplicativo de Operadora de Tecnologia.

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Estabelece normas para a exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias, bem como o uso intensivo do viário urbano do Município de Formosa-GO, mediante a utilização de aplicativo de Operadora de Tecnologia.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 4/21, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 14 de abril de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta a exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias, com o uso intensivo da malha viária do município de Formosa-GO, mediante a utilização de aplicativo de Operadora de Tecnologia.
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 2º. 
          A exploração da atividade econômica do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias com o uso intensivo da malha viária do município de Formosa-GO será prestado, mediante a utilização de plataforma eletrônica de comunicação em rede, gerida por empresas Operadoras de Tecnologias (OT), previamente cadastradas e autorizadas pela Administração Municipal, nos termos desta Lei.
            Art. 3º. 
            A exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros e/ou mercadorias com o uso intensivo do viário urbano de Formosa-GO deve atender às normas editadas pelo Poder Público Municipal, bem como as normas trazidas pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e as demais disposições legais pertinentes.
            Art. 4º. 
            Aplicam-se as disposições desta Lei às Operadoras de Tecnologia – OT e aos respectivos condutores-motoristas prestadores de serviço.
              Art. 5º. 
              Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
                I – 
                Operadora de Tecnologia - OT: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte individual remunerado entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada e autorizada pelo Município de Formosa-GO, nos termos desta Lei;
                  II – 
                  condutor: motorista profissional que utiliza o aplicativo da Operadora de Tecnologia – OT autorizada, para prestar o serviço de transporte individual remunerado de usuários e/ou mercadorias, devidamente cadastrado na Operadora de Tecnologia e no órgão municipal de trânsito;
                    III – 
                    veículo particular: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda aos requisitos previstos nesta Lei, regularmente cadastrado na Operadora de Tecnologia – OT autorizada;
                      IV – 
                      usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da Operadora de Tecnologia – OT;
                        V – 
                        uso intensivo do viário urbano: uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros e/ou mercadorias;
                          VI – 
                          usuário intensivo do viário urbano: OT que estabelece relação direta com o Poder Público em favor dos motoristas profissionais prestadores do serviço privado de transporte individual remunerado.
                            CAPÍTULO II
                            DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
                              Art. 6º. 
                              O direito do uso intensivo do viário urbano no Município de Formosa-GO para a exploração da atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias somente será outorgado às Operadoras de Tecnologia – OT autorizadas pelo Poder Público Municipal.
                                Art. 7º. 
                                Em razão do acesso e pela utilização intensiva da infraestrutura pública do viário urbano para a exploração da atividade econômica do serviço de transporte de que trata esta Lei, será devido o preço público no percentual de 1% (um por cento) da receita bruta, a ser recolhido mensalmente pela Operadora de Tecnologia (OT) mediante emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM).
                                  Parágrafo único. 
                                  Os recursos arrecadados, pelo pagamento do tributo previsto no caput deste artigo, deverão ser usados para manutenção da infraestrutura pública do viário urbano do município.
                                    Art. 8º. 
                                    O não pagamento do preço público nos termos desta Lei, acarretará penalidades e, ensejará abertura de processo administrativo que poderá resultar na suspensão e/ou cassação da autorização, observado o contraditório e a ampla defesa.
                                      CAPÍTULO III
                                      DO CADASTRO/AUTORIZAÇÃO
                                        Seção I
                                        Das Operadoras de Tecnologia
                                          Art. 9º. 
                                          A exploração da atividade econômica do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros e/ou mercadorias com uso intensivo do viário urbano do Município de Formosa-GO condiciona-se ao cadastramento e à autorização prévia às empresas Operadoras de Tecnologia-OT pela Administração Municipal, por ato próprio.
                                            Parágrafo único. 
                                            Poderão habilitar-se à autorização pessoas jurídicas operadoras de tecnologia que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos nesta Lei que estejam com todas obrigações municipais, tributárias e não tributárias, devidamente quitadas.
                                              Art. 10. 
                                              As pessoas jurídicas Operadoras de Tecnologia – OT interessadas deverão protocolizar junto ao órgão municipal de trânsito, requerimento de cadastro e autorização, com a expressa concordância irrevogável e irretratável com as disposições desta Lei, instruído com os seguintes documentos:
                                                a) 
                                                ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás que comprovem a previsão de execução de atividades compatíveis com as previstas nesta Lei;
                                                  b) 
                                                  prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e documentação dos seus representantes legais;
                                                    c) 
                                                    prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Formosa – CAE;
                                                      d) 
                                                      Alvará de Localização e Funcionamento da sede, filial ou escritório de representação no município de Formosa-GO;
                                                        e) 
                                                        certidões de regularidade perante o INSS;
                                                          f) 
                                                          certidão negativa de débitos trabalhistas;
                                                            g) 
                                                            certidão negativa de débitos Municipal;
                                                              h) 
                                                              certidão negativa de débitos Estadual;
                                                                i) 
                                                                certidão negativa de débitos Federal.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A autorização terá validade de 04 (quatro) anos a partir de seu deferimento e poderá ser cassada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas desta Lei e demais normas aplicáveis.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    A renovação da autorização será condicionada ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior, além da observância dos demais requisitos estabelecidos neste Regulamento.
                                                                      Seção II
                                                                      Do Condutor e do Veículo
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Fica criado o Cadastro Municipal de Condutores como condição para a exploração de atividades de transporte privado individual remunerado.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O condutor que venha a exercer sua atividade perante mais de uma OT fica autorizado a se utilizar da mesma inscrição no Cadastro Municipal de Condutores.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Para a obtenção da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores o interessado deverá ser cadastrado em Operadora de Tecnologia - OT, satisfazendo, além das demais disposições desta Lei, os seguintes requisitos:
                                                                              a) 
                                                                              carteira de identidade e CPF;
                                                                                b) 
                                                                                possuir Carteira Nacional de Habilitação no mínimo na categoria A para moto, B para carro e que contenha a informação de que exerce;
                                                                                  c) 
                                                                                  inscrição no Cadastro de Atividade Econômica/CAE, na atividade exercida;
                                                                                    d) 
                                                                                    inscrição do motorista/condutor como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ou como Microempreendedor Individual (MEI);
                                                                                      e) 
                                                                                      certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça do Estado de Goiás;
                                                                                        f) 
                                                                                        comprovação de contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);
                                                                                          g) 
                                                                                          apresentar os dados do veículo em que será prestada a atividade remunerada registrado no município de Formosa-GO.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Será considerada como residência do condutor a que constar do comprovante, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              No caso da alínea “e” deste artigo será negada inscrição, se constar:
                                                                                                I – 
                                                                                                condenação por crime doloso;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  condenação por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes num período de 4 (quatro) anos;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; e
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      condenação por crime de trânsito de qualquer espécie.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        No caso do § 2º deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de reabilitação ou baixa em cartório.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Todos os veículos utilizados para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros cadastrados nas OTs poderão conter dístico identificador fornecido por esta.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Os veículos destinados à exploração da atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias deverão atender os seguintes requisitos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              ter idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no município de Formosa-GO;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório – DPVAT.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    As exigências de que trata este artigo não impedem as OTs de estipular requisitos complementares para o cadastramento de motoristas e veículos nas respectivas empresas.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A operação do serviço em veículo com especificações não previstas neste artigo dependerá de prévia avaliação e homologação pelo órgão competente do município que estabelecerá os critérios e requisitos de avaliação, observadas as características do serviço, conforto e segurança de usuários.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        O Condutor deverá apresentar os documentos exigidos nos artigos 14 e 16 às OTs autorizadas, as quais serão responsáveis pela veracidade das informações e manutenção da documentação em seus arquivos.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          As OTs deverão encaminhar ao órgão municipal de trânsito, os requerimentos contendo os dados e informações dos condutores e veículos cadastrados, para a emissão do Cadastro Municipal de Condutor.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O órgão municipal de trânsito poderá exigir, a qualquer tempo das OTs, as cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, que deverão ser remetidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do Cadastro Municipal de Condutor, a autorização será imediatamente suspensa, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada de transporte de passageiros e a OT sujeita às penalidades cabíveis.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                O Cadastro Municipal do Condutor terá validade de 4 (quatro) anos devendo ser renovado dentro dos prazos fixados e de acordo com a documentação e procedimentos previstos nesta Lei e normas complementares.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Qualquer alteração nos dados e informações dos condutores, inclusive o descadastramento deverá ser informado de imediato ao órgão municipal de trânsito para a atualização do Cadastro Municipal de Condutor.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    O condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutor poderá ter sua inscrição suspensa, temporária ou definitivamente, caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte individual ou violações da legislação vigente, garantida a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                      DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇO
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Os valores a serem cobrados pelo serviço devem ser disponibilizados ao usuário, antes do início da corrida com informações sobre o preço a ser cobrado e a possibilidade de cálculo da estimativa do valor final.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                          Os valores de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelos aplicativos das empresas operadoras de tecnologia.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Os veículos não poderão utilizar e nem parar a menos de 100 (cem) metros, sob qualquer forma ou pretexto, os pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi, mototáxi ou parada destinada ao sistema de transporte público coletivo do Município de Formosa-GO.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              As Operadoras de Tecnologia - OT e os condutores devem assegurar o pleno atendimento do serviço e a não discriminação de usuários.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                A circulação de veículos, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque, deverá ser executado em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Da Operadora de Tecnologia
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      São deveres da Operadora de Tecnologia - OT:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        obter, através de requerimento dirigido ao órgão gestor de trânsito, o cadastro/autorização para operar o serviço com a utilização da plataforma tecnológica da empresa, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas mediante adoção exclusiva de plataforma tecnológica através de dispositivos móveis;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            cadastrar os veículos e motoristas prestadores do serviço, atendidos os requisitos previstos nesta Lei e normas complementares;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              fixar os valores a serem pagos pela utilização do serviço;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                intermediar entre o condutor e o usuário, exclusivamente por meio do aplicativo da operadora, o recebimento pelo serviço executado, disponibilizando meios eletrônicos para o pagamento, podendo ser aceito em espécie;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  garantir a precisão dos dados ofertados ao usuário;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      a opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo usuário;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida, de maneira clara e acessível ao usuário;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;
                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                            ferramenta de avaliação da qualidade do serviço prestado;
                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                              a identificação do motorista com foto, marca, modelo e placa do veículo e número do Cadastro Municipal de Condutores;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e por esta aos órgãos públicos municipais, em conformidade com os requisitos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                  envio de recibo eletrônico para o usuário que contenha as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    origem e destino da viagem;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      tempo total e distância percorrida em Km;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        mapa do trajeto percorrido;
                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                          especificação detalhada dos valores totais pagos;
                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                            identificação do condutor;
                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                              manter registros físicos e/ou eletrônicos dos documentos obrigatoriamente exigidos para cadastramento dos condutores que prestarão o serviço por intermédio da plataforma tecnológica da empresa, conforme estabelecido nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                manter em arquivo, no que se refere aos veículos cadastrados e à disposição para a exploração da atividade na empresa, os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                  marca, modelo e ano de fabricação;
                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                    cor predominante;
                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                      placa de identificação;
                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                        certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                          assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                            disponibilizar aos órgãos competentes da Administração Municipal o acesso imediato à base de dados das corridas realizadas e atualizadas sempre que requisitado;
                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                              encaminhar ao órgão municipal de trânsito, transportes e mobilidade relação atualizada dos veículos e condutores cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                informar e/ou disponibilizar à Administração Municipal, quando requisitado, os dados referentes aos motoristas/condutores e veículos cadastrados na plataforma da empresa, contendo, indispensavelmente, os concernentes a:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  origem e destino de viagens;
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    tempo e distância da corrida em Km;
                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                      mapa dos trajetos;
                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                        detalhamento dos itens dos valores pagos;
                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                          avaliação dos usuários do serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                            identificação de condutores;
                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                              encaminhar oficialmente ao órgão municipal competente, informações consolidadas por veículo do montante de quilômetros (Km) percorridos em viagens controladas por meio do aplicativo da OT no viário urbano de Formosa;
                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                efetuar o pagamento dos valores públicos correspondentes ao volume de operação mensurado no mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                  garantir a veracidade das informações repassadas, sendo que os dados referentes às corridas realizadas deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 01 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A liberdade tarifária estabelecida no inciso IV deste artigo não impede que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar ou de reprimir práticas e condutas desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Tecnologia - OT.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Para os fins do disposto neste artigo, será regulamentado procedimento para assegurar a inviolabilidade, a confiabilidade, proteção e privacidade dos dados repassados pelas OTs autorizatárias ao Município, sendo vedado seu repasse a terceiros e a divulgação de informações que não sejam meramente estatísticas do serviço, salvo por determinação judicial, observados os termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                        Dos Condutores
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui deveres e obrigações dos condutores:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do serviço de transporte, usuários e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              atender ao cliente com prontidão e urbanidade e usar vestimentas adequadas para a função;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                portar os originais de toda a documentação obrigatória ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  renovar anualmente o cadastro dentro dos prazos fixados e de acordo com os procedimentos definidos pelas OTs e Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    transportar o usuário em veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor e/ou a OT, nesse caso, providenciar outro veículo para a conclusão da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      permitir e facilitar à fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui proibição aos Condutores:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma OT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e usuário do serviço fora da plataforma;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo ou condutor não cadastrado ou com cadastro irregular na OT e na Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o transporte de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter aglomeração de veículos aguardando chamadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Municipal, através das autoridades e agentes públicos municipais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, poderá adotar todos os meios de fiscalização sobre as atividades regidas por esta Lei e demais atos normativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas fiscalizações poderão ser adotados todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizadora, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Operadoras de Tecnologia - OT deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete aos órgãos municipais responsáveis pela gestão do trânsito o monitoramento e a fiscalização do serviço, visando assegurar o cumprimento das normas dispostas nesta Lei e demais legislação aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Autuação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O registro das irregularidades detectadas será feito pela autoridade de trânsito mediante Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            número de identificação do cadastro/autorização do autuado, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação do veículo, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                local, data e horário de constatação da irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descrição da irregularidade constatada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispositivo infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assinatura e identificação da autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como Notificação da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A notificação do auto será entregue pessoalmente ou via postal, ou ainda por intermédio de publicação no Site Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de não cumprimento da regularização exigida na autuação no prazo estabelecido, incorrerá em novas sanções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração a qualquer disposição desta Lei e à legislação aplicável ensejará a cominação das seguintes sanções e a adoção das medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão da autorização da OT ou do cadastro do condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revogação/cassação da autorização da OT ou do cadastro do condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência por escrito aplicada com o fim de se coibir irregularidade possível de ser sanada de imediato no local, sem que isso implique em risco à segurança, à continuidade do serviço e à ordem pública, e desde que o servidor justifique esta medida como educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa aplicada aos condutores no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando descumprirem o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa aplicada as operadoras no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) quando descumprirem o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão do cadastro de condutor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de não pagamento da multa, prevista no inciso II deste artigo, no prazo estipulado pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo prazo de duração da penalidade de suspensão ou cassação da CNH, imposta pelo DETRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da autorização da Operadora de Tecnologia – OT:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de não pagamento do preço público, nos termos do art. 7º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em caso de não pagamento da multa, prevista no inciso III deste artigo, no prazo estipulado pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do Cadastro Municipal de Condutor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  houver condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentação de documentação fraudulenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de transporte de remunerado e passageiro e/ou transporte de mercadorias com a autorização suspensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação da Operadora de Tecnologia – OT:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de apresentação de documentação, informações ou dados fraudulentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de operação do serviço com a autorização suspensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O motorista que for pego realizando transporte privado individual remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias com o uso de aplicativo de Operadora de Tecnologia – OT sem possuir o Cadastro Municipal de Condutor sofrerá as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O motorista que for pego realizando transporte pirata remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias sofrerá as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em caso de reincidência, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O motorista que for pego realizando transporte pirata remunerado de passageiros e/ou transporte de mercadorias e não possuir Carteira Nacional de Habilitação será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreendido o veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades como consequência de infrações simultaneamente cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cassação da inscrição do condutor no Cadastro Municipal de Condutor se efetivará após a conclusão do respectivo processo, não podendo, o condutor penalizado, obter novo cadastro antes de decorridos, no mínimo, 1 (um) mês da efetivação da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de penalidade de suspensão do cadastro/autorização e que a irregularidade que deu origem à pena não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, poderá incorrer em cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em face das penalidades impostas, o infrator terá, a partir da notificação ou ciência do auto de infração, o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos para apresentação de defesa escrita e dirigida ao órgão municipal competente, instruída com as provas que possuir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará em julgamento à revelia com a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das decisões em primeiro grau caberá recurso dirigido a Autoridade máxima de trânsito do Município devendo ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação se dará por via postal ou através de publicação no site oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos serviços com regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A existência de quaisquer débitos fiscais municipais ou resultantes da inobservância da legislação aplicada à modalidade da atividade econômica a que se refere esta Lei, bem como, qualquer pendência cadastral dos condutores junto à Administração Municipal, impedirá a emissão de quaisquer documentos acerca da referida atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores monetários expressos nesta Lei, em moeda corrente do país, serão atualizados anualmente de acordo com o índice oficial de Inflação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da publicação desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      180 (cento e oitenta) dias para o requerimento de autorização da Operadora Tecnologia - OT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        360 (trezentos e sessenta) dias para a realização gradativa do cadastramento dos condutores no Cadastro Municipal de Condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por igual período pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2021.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Data supra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                .....................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.