Lei Ordinária nº 618, de 22 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

618

2021

22 de Fevereiro de 2021

Autoriza celebração de contrato para implantação de Programa de Estágio no Município de Formosa, e dá outras providências.

a A
Autoriza celebração de contrato para implantação de Programa de Estágio no Município de Formosa, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 3/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 18 de fevereiro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com o INSTITUTO EUVALDO LODI – IEL/GO, na qualidade de Agente de Integração, com a finalidade de implantar e coordenar o Programa de Estágio no Município, em conformidade com a Lei n.º 11.788/2008, disponibilizando, nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, vagas para estudantes de Ensino Médio, Ensino Profissionalizante Ensino Superior e Pós-Graduação.
      Art. 2º. 
      A autorização do referido contrato para a implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município, tem como objetivo precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o desenvolvimento sócio profissional do estudante, por meio de atividades práticas correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso.
        Art. 3º. 
        O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de Estágio estará condicionado à necessidade e programação do Município, sendo que o número de vagas bem como sua distribuição será definido conforme planejamento do Poder Executivo, constando tais informações no contrato de prestação de serviços celebrado com o IEL/GO.
          Parágrafo único. 
          As vagas de estágio atenderão qualquer área de conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em conformidade com o plano de atividades a ser executado nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada a atuação do estagiário em atividades não condizentes com sua formação escolar.
            Art. 4º. 
            Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório e curricular não obrigatório, sendo devido a cada estagiário contratado, Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a ser pago nos moldes do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município e o IEL/GO, em conformidade com o Art. 12, da Lei n.º 11.788/2008.
            Parágrafo único. 
            Os valores de Bolsa de Complementação Educacional e de Auxílio Transporte serão estabelecidos a níveis que representem real estímulo aos estagiários para o desenvolvimento do Programa, sendo os valores da bolsa e auxílio transporte limitado a:
              I – 
              nível médio 04 (quatro) horas diárias, bolsa e auxílio transporte totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
                II – 
                nível médio 06 (seis) horas diárias, bolsa e auxílio transporte totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
                  III – 
                  nível superior 04 (quatro) horas diárias, bolsa e auxílio transporte totalizando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                    IV – 
                    nível superior 06 (seis) horas diárias, bolsa e auxílio transporte totalizando o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
                      V – 
                      nível pós-graduação 04 (quatro) horas diárias, bolsa e auxílio transporte totalizando o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);
                        VI – 
                        nível pós-graduação 06 (seis) horas diárias, bolsa e auxílio transporte totalizando o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
                          Art. 5º. 
                          Ao IEL/GO será devido taxa de administração para gestão do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato de prestação de serviços, a que a presente Lei autoriza celebração.
                            § 1º 
                            Os valores devidos em decorrência da taxa de administração serão repassados diretamente ao IEL/GO, estando inclusos os custos para a execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao seguro de acidentes pessoais, exigido por Lei.
                              § 2º 
                              Poderá também ser objeto de repasse ao IEL, os valores decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação de Educacional e Auxílio Transporte aos estagiários, caso a responsabilidade por tais pagamentos tenham sido atribuída ao IEL/GO, por força do contrato de prestação de serviços.
                                Art. 6º. 
                                Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o estagiário formará vínculo empregatício com o Município, de modo que tal relação será regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer atividade decorrente do estágio que esteja em desconformidade com os dispositivos da referida Lei.
                                Art. 7º. 
                                Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo serão aqueles definidos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro de 2021.
                                   
                                   
                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                  E encadernado em livro próprio.
                                                        Data supra 
                                  ..........................................................................................
                                                   Iany Macêdo Troncha
                                  Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                         Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.