Lei Ordinária nº 599, de 03 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

599

2020

3 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a Instituição do programa "Adote uma Praça" no Município de Formosa.

a A
Dispõe sobre a Instituição do programa “Adote uma Praça” no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 22/20, de autoria dos vereadores Genedir Vicente Benetti Ribas e Luziano Martins de Araújo, aprovado em 13 de agosto de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Por intermédio da instituição do “Programa Adote uma Praça” no âmbito do Município de Formosa, que deve ser desenvolvido com a participação espontânea de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em manter e organizar os logradouros públicos locais, bem como urbanizar e embelezar espaços e bens públicos, por meio de projeto próprio ou de iniciativa do Município.
        Parágrafo único. 
        O “Programa Adote uma Praça” tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Município de Formosa e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os parques, as praças, as rotatórias, os canteiros centrais de avenidas, os pontos turísticos, os monumentos e outros espaços e bens de propriedade do município colocados ao uso da comunidade.
            Art. 3º. 
            Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:
              I – 
              qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos;
                II – 
                promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local;
                  III – 
                  promover marcos urbano por meio de dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança;
                    IV – 
                    desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;
                      V – 
                      estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas para o local e para o município; e
                        VI – 
                        alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida.
                          § 1º 
                          As empresas, entidades ou pessoas físicas adotantes, em comum acordo, poderão ter até quatro espaços destinados a colocar suas marcas. A instalação das placas com mensagens indicativas de que trata este parágrafo deve respeitar:
                            I – 
                            para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura de 1.50m, uma placa indicativa para cada 100m lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à altura máxima de 1.00m do solo;
                              II – 
                              para praças e áreas verdes, é permitida a colocação de até duas placas ou outdoor com dimensões máximas de 1,50m de largura por 1,00m de altura, afixada à altura máxima de 1,00m do solo, (para placas) a cada 1.000m² ou fração.
                                § 2º 
                                Ficam excluídas da participação no programa:
                                  I – 
                                  aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenha sido declarado inidôneo perante o Poder Público Municipal; e
                                    II – 
                                    entidades com débitos fiscais para com o Município de Formosa ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
                                      § 3º 
                                      As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia do município observarão as finalidades urbanísticas do espaço público adotado.
                                        Art. 4º. 
                                        Os interessados em participar do Projeto "Adote uma Praça" deverão apresentar sua proposta à Secretaria Municipal de Obras para apreciação.
                                          Parágrafo único. 
                                          No prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Administração Municipal expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
                                            Art. 5º. 
                                            A proposta feita pelo interessado, referida no art. 4º desta Lei, após apresentado a Secretaria Municipal de Obras, deverá comunicar, se a mesma foi aceita ou não.
                                              § 1º 
                                              Caberá à Secretaria Municipal de Obras ou departamento equivalente realizar a análise técnica a qual ratificará ou solicitará adequações da proposta realizada.
                                                § 2º 
                                                Caso haja adequações a serem feitas, o solicitante deverá corrigir o projeto e encaminhar para nova análise.
                                                  § 3º 
                                                  Aprovada a proposta, no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Administração Municipal expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Parceria "Adote uma Praça".
                                                        Art. 8º. 
                                                        A formalização da parceria para a adoção de praças/área pública far-se-á por meio da assinatura do "Termo de Adoção", na forma do modelo apresentado pela Secretaria Municipal de Obras.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          O "Termo de Adoção" será firmado entre o Adotante, o titular da Secretaria Municipal de Obras e o Prefeito do Município de Formosa.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Parceria "Adote uma Praça" recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
                                                              Art. 10. 
                                                              O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do Termo de Parceria antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas.
                                                                Art. 11. 
                                                                As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Para as propostas de adoção de áreas até 1.000,00 m², o presente "Termo de Adoção" terá a vigência de 12 meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso manifestem as partes o interesse na manutenção do ajuste.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    Para as propostas de adoção de áreas superiores a 1.000,00 m², o presente "Termo de Adoção" terá a vigência de até 5 (cinco) anos, a partir da sua assinatura.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante.
                                                                        § 1º 
                                                                        O desligamento do programa obrigará à retirada das placas publicitárias e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria empresa, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto.
                                                                          § 2º 
                                                                          Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior os acréscimos ao patrimônio público municipal decorrente da execução do projeto aprovado (mobiliário urbano), passando a integrar o acervo de bens públicos do município para todos os efeitos desde a sua implantação.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Fica instituído o título de entidade ou empresa "Amiga de Formosa" a ser concedido pela Câmara Municipal àquelas que se destacarem na implantação de melhorias e manutenção das áreas adotadas.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              A outorga do título previsto no caput deste artigo, bem como, as demais regulamentações desta Lei serão estabelecidas por Decreto Municipal.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2020.
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                        Data supra 
                                                                                  ....................................................................
                                                                                               Iany Macêdo Troncha
                                                                                                 Assessora Jurídica
                                                                                  Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                                                                     

                                                                                    Atenção

                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.