Lei Ordinária nº 595, de 03 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

595

2020

3 de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas de padronização para construção de redutores de velocidade (quebra-molas) no Município de Formosa.

a A
Dispõe sobre medidas de padronização para construção de redutores de velocidade (quebra-molas) no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 11/20, de autoria do Vereador Genedir  Vicente Benetti Ribas, aprovado em 13 de agosto de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Institui dimensões padrões para a construção de redutor de velocidade (quebra-molas) no Município de Formosa, nos padrões estipulados pela Resolução do CONTRAN n.º 39/98.
      Art. 2º. 
      As medidas a serem seguidas serão as seguintes:
        § 1º 
        tipo I, a serem instalados em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivos:
          a) 
          largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
            b) 
            comprimento: 1,50;
              c) 
              altura: até 0,08m.
                § 2º 
                tipo II, a serem instalados em vias coletoras principais:
                  a) 
                  largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
                    b) 
                    comprimento: 3,70m;
                      c) 
                      altura: até 0,10m. Dimensões Padrão para os quebra-molas conforme a Resolução do Contran n.º 39/98.
                      Art. 3º. 
                      As normas especificadas nos artigos anteriores serão aplicadas a partir da sanção desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a troca gradativamente dos quebra-molas existentes.
                        Art. 4º. 
                        Os recursos destinados ao custeio da presente lei serão oriundos das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2020.
                             
                             
                             
                            Gustavo Marques de Oliveira
                            Prefeito Municipal

                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                            E encadernado em livro próprio.
                                                Data supra 
                            ....................................................................
                                         Iany Macêdo Troncha
                                           Assessora Jurídica
                            Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.