Lei Ordinária nº 594, de 03 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

594

2020

3 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de flanelinhas ou guardadores de automóvel autônomos no Município de Formosa.

a A
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de flanelinhas ou guardadores de automóvel autônomos no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 10/20, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 13 de agosto de 2020.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica normatizada e regulamentada a atividade de flanelinhas ou guardadores autônomos de automóveis, tendo os mesmos, que atuarem em estacionamentos de eventos, a serem credenciados pela SMT e ter registro na Delegacia Regional do Trabalho.
        § 1º 
        Entende-se por flanelinha ou guardador autônomo de veículo a pessoa que oferece seus serviços em vias e eventos públicos ou privados realizado no município.
          § 2º 
          A área de atuação destes trabalhadores deverá ser indicada pela Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) obedecendo a ordem de inscrição.
            Art. 2º. 
            O candidato à flanelinha ou guardador autônomo de automóvel para atuar deverá preencher os seguintes requisitos:
              I – 
              requerer licença junto a SMT, para exercício da atividade, apresentando os seguintes documentos:
                a) 
                cópia de RG, CPF e comprovante de residência;
                  b) 
                  comprovante de quitação do serviço militar, se do sexo masculino;
                    c) 
                    comprovante de quitação eleitoral;
                      d) 
                      certidão negativa criminal;
                        e) 
                        duas (02) fotos 3x4;
                          f) 
                          informação detalhada do local e horário onde pretende atuar.
                            II – 
                            o candidato (a) deverá ser maior de idade;
                              III – 
                              aqueles que não cumprirem as exigências do serviço, previstas na Lei federal nº 6.242/75, estarão proibidos de atuarem como guardadores de carro, ou também conhecidos popularmente como “flanelinhas”.
                              Art. 3º. 
                              Preenchido os requisitos previstos no art. anterior a SMT fornecerá crachá personalizado com foto.
                                I – 
                                o flanelinha ou guardador de veículo deverá usar colete refletivo;
                                  II – 
                                  o quantitativo de flanelinhas ou guardadores de veículos, não deverá ultrapassar o número de quatro pessoas por local, onde prestarão o serviço.
                                    Art. 4º. 
                                    A fiscalização dos serviços será realizada pela guarda municipal, que poderá afastar dos serviços e recolher a credencial de quem não estiver atuando corretamente, que no exercício do trabalho desacatar o usuário ou apresentar sintomas de embriaguez.
                                      Art. 5º. 
                                      Não poderá ser estipulada cobrança de estacionamento nestes locais por parte dos flanelinhas ou guardadores autônomo de automóveis.
                                        Art. 6º. 
                                        A SMT e Guarda Municipal serão responsáveis pela aplicação e fiscalização da presente lei.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2020.
                                             
                                             
                                             
                                             
                                            Gustavo Marques de Oliveira
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                             
                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                Data supra 
                                            ....................................................................
                                                         Iany Macêdo Troncha
                                                           Assessora Jurídica
                                            Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.