Lei Ordinária nº 569, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

569

2019

20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento e cortes em solo municipal de rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água e esgoto de propriedade das concessionárias de energia elétrica e saneamento básico que os utiliza, ou vem a utilizar, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento e cortes em solo municipal de rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água e esgoto de propriedade das concessionárias de energia elétrica e saneamento básico que os utiliza, ou vem a utilizar, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 061/19 de autoria do Vereador Eduardo Leonel de Paiva – Eduardinho de Paiva.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar, mensalmente, preço público relativo à ocupação e ao uso do solo municipal, de concessionária de energia elétrica e saneamento básico, que utilizarem do solo tanto para fixação de postes como para corte do mesmo para rede de água e esgoto em calçadas e logradouros.
        Parágrafo único. 
        Para fins dessa lei, tudo que é usado tanto pela rede de elétrica como pelo saneamento básico são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que suportam os fios, canos, cabos e equipamentos da rede de energia elétrica, rede de água e esgoto, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros que venham a ser definidos em lei.
          Art. 2º. 
          Lançamento do preço público sobre as concessionárias, será definido por meio de decreto do Poder Executivo, que estabelecerá o valor e a forma de seu reajuste.
            Art. 3º. 
            Ficam as concessionárias proprietárias dos equipamentos instalados em logradouros públicos do Município obrigadas a apresentar cadastro das redes existentes, bem como a sua localização, devidamente mapeadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
              Parágrafo único. 
              No caso da não apresentação do cadastro de rede, a Administração Pública efetuará o lançamento, através de seus órgãos administrativos, e o levantamento do número de equipamentos instalados, sem prejuízo da aplicação de multa, cuja incidência será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
                Art. 4º. 
                As concessionárias deverão manter atualizadas, junto aos órgãos administrativos municipais, as ampliações ou as reduções das áreas ocupadas por eles, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei.
                  Parágrafo único. 
                  Poder Executivo Municipal deverá manter, através de seus órgãos administrativos, cadastro atualizado referente à ampliação ou à redução de áreas ocupadas pelas concessionárias, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2019.
                       
                       
                       
                       
                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal
                       
                       
                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra 
                      ....................................................................
                                   Iany Macêdo Troncha
                                     Assessora Jurídica
                      Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.