Lei Complementar nº 33, de 22 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

33

2019

22 de Novembro de 2019

Altera os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

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Altera os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.  
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
        § 3º   O prazo máximo para conclusão da Ordem de Serviço (do início da fiscalização, lavratura do Auto de Infração e conclusão da ordem de serviço) será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
        VI  –  Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF;
        i)   o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por mês não declarado, aos que, sujeitos à Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, deixarem de declarar/lançar no livro próprio às informações estipuladas pelas contas do COSIF e/ou não entregarem a referida declaração ao FISCO municipal em tempo hábil (mensalmente e/ou quando solicitado);
        o)   o valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada por conta do COSIF, as instituições financeiras, quando da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, praticarem: omissão de contas do COSIF; informações erradas de contas do COSIF; informações falsas de contas do COSIF; envio incompleto do plano de contas (contábil), subcontas, contas caseiras e congêneres, das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF;
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as demais disposições legais.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de novembro de 2019.



          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal



          Afixado no "placard" de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.    
                             Data supra
          ....................................................................
                       Iany Macêdo Troncha
                         Assessora Jurídica
          Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.