Lei Ordinária nº 542, de 02 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

542

2019

2 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas/estabelecimentos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo em que seja constatada a prática do “cartel” e dá outras providências.

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Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas/estabelecimentos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo em que seja constatada a prática do “cartel” e dá outras providências.   
    Projeto de Lei Ordinária n.º 030/19 de autoria do Vereador Eduardo Leonel de Paiva – Eduardinho.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal n°. 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas/estabelecimentos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo em que seja constatada a prática do “cartel” e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        A empresa/estabelecimento de revenda de combustíveis e derivados de petróleo instalados no Município que participar da formação de cartel deverá ser submetida a procedimento de cassação imediata de seu alvará de funcionamento.
          § 1º 
          A penalidade de cassação do alvará de funcionamento previsto no caput deverá ser aplicada àquelas empresas/estabelecimentos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que praticarem as seguintes condutas, além daquelas previstas no artigo 36, da Lei Federal n.° 12.529/2011:
          a) 
          praticar qualquer ato que tenha por objeto ou efeito limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
            b) 
            realizar acordos explícitos ou tácitos em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente;
              c) 
              acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
                d) 
                promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes;
                  e) 
                  fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre o preço dos produtos comercializados de forma organizada, uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes;
                    f) 
                    valer-se de sindicatos e associações de postos de revenda para fins de buscar auxílio na uniformização ou coordenação das condutas comerciais com os seus concorrentes;
                      g) 
                      elevar sem justa causa, uniforme ou concertada, o preço de produtos, conjunta ou isoladamente, de forma a direcionar o consumo para um determinado produto.
                        § 2º 
                        Constatada a infração nos termos do “caput”, o poder público deverá determinar a instauração de processo administrativo para fins de cassar o Alvará de Funcionamento.
                          § 3º 
                          A instauração do processo administrativo deverá ser determinada no caso de constatação de infração aos dispositivos da presente lei, o que se verificará nos seguintes casos:
                            a) 
                            ajuizamento de ação civil pública ou outro tipo de medida jurídica que tenha relação com a prática das infrações descritas na presente lei;
                              b) 
                              instauração de processo administrativo por qualquer dos órgãos de defesa do consumidor;
                                c) 
                                instauração de procedimento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
                                  d) 
                                  instauração de procedimento no âmbito do Ministério da Justiça;
                                    e) 
                                    sentença judicial condenatória, independente de trânsito em julgado.
                                      Art. 3º. 
                                      A cassação do alvará deverá ser amparada por sentença condenatória ou decisão administrativa definitiva em que reste configurada a prática de infração prevista na presente lei.
                                        Art. 4º. 
                                        A sociedade empresária, estabelecimento e seus sócios que tiverem contribuído para a prática da infração prevista na presente lei deverão ser impedidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.
                                          Art. 5º. 
                                          Após a cassação do Alvará de Funcionamento, a Prefeitura Municipal de Formosa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deverá remeter cópia de todo o procedimento ao Ministério Público Estadual, CADE, Ministério da Justiça e PROCON, para que estes possam tomar todas as providências que lhe são atribuídas.
                                            Art. 6º. 
                                            A presente Lei será regulamentada, no que couber pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 2019.


                                                Gustavo Marques de Oliveira
                                                Prefeito Municipal

                                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                                E encadernado em livro próprio
                                                                  Data supra


                                                            Iany Macêdo Troncha
                                                               Assessora Jurídica
                                                Decreto n°. 2.042/18, de 1° de novembro de 2018.

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.