Lei Ordinária nº 535, de 01 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

535

2019

1 de Julho de 2019

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir servidão em área particular para disponibilizar ao Município de Formosa e outras providências.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir servidão em área particular para disponibilizar ao Município de Formosa e outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir servidão em área particular com 50.6000 ha. (cinquenta hectares e seis mil ares), parte de um todo maior registrado na matrícula sob o n.º 27.153, fl. 3, Livro 2 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa.
        § 1º 
        A área maior, de onde se destacará a área menor com 3.953,14 m² (três mil novecentos e cinquenta e três metros e quatorze centímetros quadrados), possui os seguintes limites e confrontações: "P-01 (N 8.286.520,61; E 273.127,80), limitando-se com a Fazenda Bahia ou Bezerra de propriedade do Sr. Luiz Alberto Thimóteo da Silva, daí segue com azimute e distância de 148°50’41” – 22,44m, até o vértice P-02 (N 8.286.501,40; E 273.139,41), azimute e distância de 238°50’41” – 3,67m, até o vértice P-03 (N 8.286.499,51; E 273.136,27), azimute e distância de 124°42’30” – 223,78m, até o vértice P-04 (N 8.286.372,08; E 273.320,24), situado no limite da FAZENDA BAHIA OU BEZERRA, com a RUA 09, LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM NOVO HORIZONTE, deste segue com a RUA 09, LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM NOVO HORIZONTE, com o azimute e distância de 198°02’03” – 15,66m, até o vértice P-05 (N 8.286.357,19; E 273.315,39) situada na RUA 09, LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM NOVO HORIZONTE, com a FAZENDA BAHIA OU BEZERRA de propriedade do SR. LUIZ ALBERTO THIMÓTEO DA SILVA, deste segue confrontando com a FAZENDA BAHIA OU BEZERRA com o azimute e distância de 304°42’30” – 231,13m, até o vértice P-06 ( N 8.286.488,80; E 273.125,38) azimute e distância de 315°11’42” – 3,63m, até o vértice P-07 (N 8.286.491,38; E 273.122,83) azimute e distância de 238°50’41” – 3,79m, até o vértice P-08 (N 8.286.489,41; E 273.119,58), azimute e distância de 331º17’00” – 22,84m, até o vértice P-09 (N 8.286.509,45; E 273.108,60) azimute e distância de 59º49’10” – 22,20m, até o inicio desta descrição, no vértice P-01”.
          § 2º 
          A área que a municipalidade poderá instituir servidão possui os seguintes limites e confrontações: "P-01 (N 8.286.520,61; E 273.127,80), limitando-se com a Fazenda Bahia ou Bezerra de propriedade do Sr. Luiz Alberto Thimóteo da Silva, daí segue com azimute e distância de 148°50’41” – 22,44m, até o vértice P-02 (N 8.286.501,40; E 273.139,41), azimute e distância de 238°50’41” – 3,67m, até o vértice P-03 (N 8.286.499,51; E 273.136,27), azimute e distância de 124°42’30” – 223,78m, até o vértice P-04 (N 8.286.372,08; E 273.320,24), situado no limite da FAZENDA BAHIA OU BEZERRA, com a RUA 09, LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM NOVO HORIZONTE, deste segue com a RUA 09, LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM NOVO HORIZONTE, com o azimute e distância de 198°02’03” – 15,66m, até o vértice P-05 (N 8.286.357,19; E 273.315,39) situada na RUA 09, LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM NOVO HORIZONTE, com a FAZENDA BAHIA OU BEZERRA de propriedade do SR. LUIZ ALBERTO THIMÓTEO DA SILVA, deste segue confrontando com a FAZENDA BAHIA OU BEZERRA com o azimute e distância de 304°42’30” – 231,13m, até o vértice P-06 ( N 8.286.488,80; E 273.125,38) azimute e distância de 315°11’42” – 3,63m, até o vértice P-07 (N 8.286.491,38; E 273.122,83) azimute e distância de 238°50’41” – 3,79m, até o vértice P-08 (N 8.286.489,41; E 273.119,58), azimute e distância de 331º17’00” – 22,84m, até o vértice P-09 (N 8.286.509,45; E 273.108,60) azimute e distância de 59º49’10” – 22,20m, até o inicio desta descrição, no vértice P-01” .
            Art. 2º. 
            A área a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior, destina-se a regularização da caixa d’água e faixa de encanamento instalada na área descrita no caput do art. 1º desta lei, localizada no Distrito do Bezerra, no Município de Formosa.
              Art. 3º. 
              Fica reconhecida a servidão administrativa em favor do Município de Formosa, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo primeiro, parágrafo segundo, desta lei.
                Art. 4º. 
                A área descrita no parágrafo segundo do artigo primeiro desta lei, possui uma área total de 3.953,14 m² (três mil novecentos e cinquenta e três metros e quatorze centímetros quadrados), que será instituída servidão, sendo indenizada na importância de R$ 659.333,33 (seiscentos e cinquenta e nove mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), quantia fixa e irreajustável.
                  § 1º 
                  O valor para indenização da área descrita no caput deste artigo, leva em consideração os laudos de avaliação apresentados.
                    § 2º 
                    O valor mencionado no caput deste artigo não sofrerá qualquer tipo de correção ou reajuste.
                      Art. 5º. 
                      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo reverter a indenização financeira de que se trata o art. 4º desta Lei em compensação financeira de débitos de IPTU dos imóveis de propriedade do Sr. Luiz Alberto Thimóteo da Silva.
                        § 1º 
                        Caso advenha valor residual da indenização, o mesmo será revestido em crédito fiscal em favor do Sr. Luiz Alberto Thimóteo da Silva, proprietário da área, que será instruída a servidão.
                          § 2º 
                          A indenização e compensação financeira deverá ser realizado por meio de instrumento celebrado entre o Município de Formosa e o proprietário da área, o Sr. Luiz Alberto Thimóteo da Silva.
                            § 3º 
                            A indenização e compensação financeira fica limitada as condições estabelecidas na presente lei.
                              Art. 6º. 
                              Para cobertura das despesas assumidas pela municipalidade, poderá ser aberto crédito adicional especial ou suplementar, nos valores e classificações necessários, nos moldes da Lei Federal n.º 4.320/64, no orçamento de 2019 sob a Dotação Orçamentária n.º 01.46.04.121.0104.2.309-3.3.90.93.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações contábeis para compatibilização entre a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 1º de julho de 2019.


                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                        Prefeito Municipal


                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                    E encadernado em livro próprio.    
                                                        Data supra
                                    ....................................................................
                                                 Iany Macêdo Troncha
                                                   Assessora Jurídica
                                    Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.